Processo 1001223-03.2026.8.26.0505
TJSP • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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Processo 1001223-03.2026.8.26.0505 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.V.L. - - A.S.S. - Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária diante da indicação de defensor(a) dativo(a) pelo convênio Defensoria Pública/OAB. Nos termos do Comunicado CG 2.358/2021, remetam-se os autos ao cartório do Distribuidor para retificação da classe processual para Guarda de Família. Ante os elementos constantes dos autos, fixo alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) dos salários líquidos do réu (deduzidos os descontos legais e verbas indenizatórias). Se o alimentante exercer atividade sem vínculo empregatício formal (ou vier a exercê-la após a propositura da ação), desde logo os alimentos provisórios ficam fixados no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional. Os depósitos mensais serão feitos na conta corrente, caso tenha esta sido informada nos autos. Para realização da teleaudiência prévia necessário se faz a expressa manifestação das partes nesse sentido, bem como a verificação do pagamento dos honorários do mediador/conciliador. Dessa forma, aguarde-se melhor oportunidade para apreciação de eventual pedido. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: NATHALIA FERNANDA MIGLIANI (OAB 401389/SP), NATHALIA FERNANDA MIGLIANI (OAB 401389/SP)
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