Processo 1001223-14.2022.8.11.0035
TJMT • Inquérito Policial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALTO GARÇAS DECISÃO Processo n. 1001223-14.2022.8.11.0035 AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO INDICIADO: ODAIR GONCALVES DA SILVA Vistos. Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática do delito previsto no art. 244 do Código Penal, atribuído a Odair Gonçalves da Silva, em razão de, em tese, ter deixado de prover a subsistência de seu filho, mediante inadimplemento de obrigação alimentar fixada judicialmente. A defesa técnica requereu o arquivamento do feito, sustentando a atipicidade da conduta em razão de alegada impossibilidade financeira decorrente de graves problemas de saúde enfrentados pelo investigado durante o período de inadimplemento. Subsidiariamente, postulou a celebração de Acordo de Não Persecução Penal. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido de arquivamento, ao fundamento de que os elementos constantes dos autos não afastam, de plano, a tipicidade da conduta nem a presença de justa causa para a persecução penal. Por outro lado, reconheceu estarem presentes os requisitos previstos no art. 28-A do Código de Processo Penal e ofereceu proposta de Acordo de Não Persecução Penal, requerendo prazo para realização das diligências necessárias à localização do investigado e à formalização do ajuste. É o necessário. Decido. O pedido de arquivamento formulado pela defesa não comporta acolhimento. Isso porque, nesta fase pré-processual, o controle jurisdicional limita-se à verificação da existência de justa causa para a continuidade da persecução penal, não sendo possível antecipar juízo definitivo acerca da existência ou não do elemento subjetivo do tipo penal quando a matéria demanda aprofundamento probatório. No caso concreto, os elementos informativos reunidos até o momento evidenciam, em tese, a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, consistentes, dentre outros, na documentação oriunda da execução de alimentos, na certidão de débito alimentar e nas declarações colhidas durante a investigação. Embora a defesa sustente que o investigado enfrentou graves problemas de saúde capazes de justificar o inadimplemento da obrigação alimentar, verifica-se que a documentação médica acostada aos autos, ao menos em análise perfunctória, não abrange integralmente o período investigado, inexistindo elementos suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, impossibilidade absoluta de prover o sustento do alimentando durante toda a extensão temporal indicada na investigação. A aferição acerca da efetiva incapacidade financeira do investigado, da eventual ausência de dolo ou da incidência de causa excludente da tipicidade demanda dilação probatória incompatível com a presente fase investigativa, não sendo possível reconhecer, desde logo, a manifesta atipicidade da conduta ou a ausência de justa causa para a persecução penal. Assim, inexistindo hipótese que autorize o arquivamento do procedimento neste momento, impõe-se o prosseguimento das providências requeridas pelo titular da ação penal. De outro lado, verifica-se que o Ministério Público, no exercício de sua atribuição constitucional de titular exclusivo da ação penal pública (art. 129, I, da Constituição Federal), entendeu estarem presentes, em tese, os requisitos previstos no art. 28-A do Código de Processo Penal para a celebração de Acordo de Não Persecução Penal, tendo…
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