Processo 1001223-30.2026.8.13.0710

TJMG • Imissão na Posse

Tribunal
Número CNJ
1001223-30.2026.8.13.0710
Classe
Imissão na Posse
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Vazante
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

IMISSÃO NA POSSE Nº 1001223-30.2026.8.13.0710/MG AUTOR : CEMIG DISTRIBUICAO S.A DECISÃO Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa, com pedido liminar de imissão na posse, ajuizada por CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A contra ELISELE CAIXETA NUNES KOHL , RENÊ LUIZ CALDEIRA KOHL, KARLA CHRISTINA GARCIA COELHO KOHL , EDUARDO NUNES KOHL , ROBERTA MARQUES MORAIS KOHL, EDSON NUNES KOHL , GABRIELA FERREIRA DE LIMA KOHL , DIONÍSIO CAIXETA DE ARAÚJO, DORIS DEI SOARES DE OLIVEIRA CAIXETA e GERALDO APARECIDO ZACARIAS, todos qualificados na inicial. Narra a autora, em suma, que é concessionária de serviços públicos de transmissão de energia elétrica e que o Decreto Estadual com numeração especial 394 de 14 de abril de 2026, declarou a utilidade pública para constituição de servidão, terrenos e benfeitorias necessários à extensão da Rede de Distribuição Rural Guarda-Mor, de 13,8 kV, do sistema CEMIG, no Município de Guarda-Mor, para atender a população da região, reforçando a malha de distribuição de energia. Afirma que constitui objeto da Constituição de servidão administrativa uma faixa de terreno medindo 0,0575 ha situada na Fazenda Melo, no Município de Guarda-Mor, matriculado sob o nº 13.622, Livro 2 – Registro Geral, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Vazante/MG. Afirma ainda que os réus se opuseram a realizar consensualmente a constituição da servidão sobre o terreno em que são proprietários. Por conseguinte, requer liminarmente a sua imissão provisória na posse do terreno supramencionado. Assim, depositará judicialmente o valor de R$555,00 (quinhentos e cinquenta e cinco reais), referente a indenização à que faz jus a parte ré. É o relatório. DECIDO. Dispõe o art. 300, do CPC/15, que o deferimento da tutela de urgência está condicionado a presença de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No pedido liminar em si, deve-se fazer uma avaliação sumária da existência de um possível direito, além da verificação dos requisitos e pressupostos da medida antecipatória, sendo defeso ao Magistrado, nessa fase, analisar o mérito da causa. Com efeito, neste juízo de cognição sumária, verifico que a parte autora carreou provas suficientes para o deferimento da medida, corroborado pelos documentos que comprovam a outorga do serviço de melhoria da rede elétrica com a Agência Nacional de Energia Elétrica, o que, por si só, demonstra a viabilidade do pedido, pois se trata de serviço de interesse público e coletivo, cuja melhoria atende indistintamente a todos os usuários, além de se tratar de serviço de caráter essencial, por importar na melhoria da própria infraestrutura do País. Neste sentido, inobstante a parte autora não tenha produzido provas materiais acerca dos empecilhos causados pelos réus, tenho, por outro lado, tratar-se de fato negativo, impossível de ser comprovado de plano. Consequentemente, deve ser considerada a probabilidade do direito invocado pela autora, mormente porque, conforme já asseverei, a atividade pleiteada culmina na realização de serviço de caráter essencial. Por outro lado, caso haja qualquer dano às propriedades dos réus, eles poderão se valer de seus direitos legalmente garantidos a fim de pleitear o ressarcimento/indenização pelos danos sofridos, não sendo a medida irreversível. No tocante ao valor da indenização, malgrado o art. 14, do Decreto-Lei nº. 3.365/41 exija a prévia realização de perícia, tenho que no caso, por ora, a questão deva ser…

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