Processo 1001223-66.2026.8.11.0037

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1001223-66.2026.8.11.0037
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizados Especiais de Primavera do Leste
Última publicação
27/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo: 1001223-66.2026.8.11.0037. AUTOR: RENATA PIRES FERREIRA LEVY REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, ALTER ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA - EPP Vistos, Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais c/c obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais proposta por Renata Pires Ferreira Levy em face de Alter Administradora de Benefícios S.A. e Hapvida Assistência Médica S.A. A autora alega que contratou plano de saúde em 21/03/2025, acreditando possuir cobertura em seu domicílio (Primavera do Leste/MT). Aduz que as rés, dolosamente, inseriram endereço falso no contrato (Rondonópolis/MT) para mascarar a ausência de rede credenciada em sua cidade. Pleiteia a rescisão contratual, restituição de mensalidades (R$ 6.221,33), reembolso de consulta particular (R$ 300,00), repetição de indébito de taxa associativa e danos morais. As rés apresentaram defesas sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva. No mérito, alegaram que a autora tinha ciência da abrangência geográfica limitada e que agiram em exercício regular de direito. II. FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares – Ilegitimidade Passiva As preliminares de ilegitimidade passiva arguidas por ambas as rés não prosperam. A relação jurídica em tela é nitidamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Conforme os artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. A Alter comercializou e administrou o plano, enquanto a Hapvida é a operadora do serviço; ambas lucram com a atividade e participaram da formalização do ajuste. Portanto, rejeito as preliminares. Do Mérito A controvérsia reside na falha do dever de informação e na suposta fraude cadastral referente ao endereço da consumidora, resultando em plano de saúde sem utilidade prática no local de residência da autora. Compulsando as provas, em especial os IDs 222038141 e 222038144 (conversas de WhatsApp), verifico que a autora agiu com transparência, enviando comprovante de residência de Primavera do Leste/MT no ato da contratação. Contudo, na Proposta de Adesão juntada pelas próprias rés (ID 226730762 e 226826448), consta o endereço "Rua A, nº 0, Rondonópolis/MT", localidade onde a rede credenciada é ativa. Esta divergência não é um erro material escusável, mas sim uma violação frontal ao princípio da boa-fé objetiva (art. 422, CC) e ao dever de informação clara e adequada (art. 6º, III, CDC). A inserção de endereço fictício pelas rés ou seus prepostos teve o claro intuito de viabilizar uma venda que, se a verdade fosse exposta, não ocorreria, pois a autora jamais contrataria um plano de saúde para urgências sabendo que precisaria se deslocar por mais de 130 km. Configurada a falha gravíssima na prestação do serviço e a nulidade da cláusula de abrangência por omissão dolosa de dado essencial (art. 37, §3º, CDC), a rescisão do contrato por culpa das rés é medida que se impõe, com o retorno das partes ao estado anterior. Danos Materiais e Repetição de Indébito Visto que o serviço jamais foi prestado de forma útil no domicílio da autora por vício provocado pelas rés, as mensalidades pagas de março/2025 a janeiro/2026, que totalizam R$ 6.221,33, devem ser integralmente restituídas, de forma simples, pois…

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