Processo 1001223-78.2025.5.02.0077

TRT2 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1001223-78.2025.5.02.0077
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
77ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
23/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 77ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001223-78.2025.5.02.0077 REQUERENTE: MARCOS VINICIUS SANTOS LIMA REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID faed8a6 proferida nos autos. CONCLUSÃO   Neste ato faço o feito concluso ao MM. Juízo da 77ª Vara do Trabalho de São Paulo, informando que há nos autos principais depósito recursal (Id ff3ce13 - R$13.133,46) e comprovante de recolhimento de custas processuais (Id 7fe9d54 – R$2.400,00). São Paulo, 08 de junho de 2026. Marcos Gleydson Melo da Cunha – Técnico Judiciário.   DECISÃO   Trata-se de ação de cumprimento provisório de sentença decorrente dos autos principais de número 1000223-77.2024.5.02.0077. A reclamada apresenta impugnação (Id. d7cd447), insurgindo-se quanto à apuração do prêmio estímulo e ao valor dos honorários periciais.  O reclamante oferta impugnação aos esclarecimentos (Id. c3c8ef6), requerendo a inclusão da apuração das diferenças de comissões sobre vendas parceladas (vendas financiadas).  Passo à análise. 1. IMPUGNAÇÕES DA EXECUTADA 1.1. Prêmio estímulo — dedução de valores pagos A executada sustenta que os cálculos periciais deixaram de abater os valores efetivamente pagos a título de prêmio estímulo ao longo do contrato, apontando como exemplo o mês de abril de 2022, em que houve o pagamento de R$ 1.483,76 sob a rubrica "Prêmio Antec. Quinzenal" (Id. d7cd447, pág. 2). Não assiste razão à impugnação. Em seus esclarecimentos (Id. 828bbf7, item 2.1), o perito nomeado respondeu de forma precisa e tecnicamente fundamentada à mesma alegação anteriormente deduzida nos autos: a verba "Prêmio Antec. Quinzenal", identificada nos holerites, possui natureza e critérios de apuração distintos daqueles utilizados para o cálculo da verba denominada "prêmio estímulo", objeto da condenação.  As parcelas possuem bases de cálculo diversas, inexistindo identidade de títulos que autorize a compensação pretendida.  A título ilustrativo, o perito consignou que, para o mês de abril de 2022, enquanto o holerite registra R$1.483,76 a título de "Prêmio Antec. Quinzenal", o valor do prêmio estímulo apurado para o mesmo período corresponde a R$159,83, demonstrando que a dedução pretendida implicaria integral absorção do crédito deferido, em manifesta ofensa ao comando do título executivo. Rejeita-se a impugnação. 2. IMPUGNAÇÃO DO EXEQUENTE 2.1. Diferenças de comissões sobre vendas parceladas — "vendas financiadas" — Tema 57 do TST O exequente sustenta que o perito teria deixado de apurar as diferenças de comissões decorrentes de vendas parceladas com juros e encargos financeiros ("vendas financiadas"), afirmando que tal direito teria sido expressamente reconhecido no v. acórdão, inclusive com referência ao Tema 57 do C. TST, e que os embargos de declaração opostos ao v. acórdão (Id. f63ca63) teriam confirmado o deferimento da parcela (Id. c3c8ef6). Não assiste razão à impugnação. O perito, em seus esclarecimentos (Id. 828bbf7, item 1.1), afirmou que não há determinação expressa, nas decisões constantes dos autos sob os Ids f63ca63, fb67702 e cdac423, para apuração da verba denominada "vendas financiadas" e essa assertiva é compatível com a análise dos títulos executivos disponíveis. Com efeito, o v. acórdão (Id. 4c82c39) tratou das diferenças de comissões em dois planos distintos: (i) a vedação ao estorno de comissões sobre vendas…

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