Processo 1001223-79.2025.5.02.0303
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT RORSum 1001223-79.2025.5.02.0303 RECORRENTE: ELISETE SANTOS QUEBRANGULA RECORRIDO: GMF GESTAO DE MEDICAO E FATURAMENTO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. b3f0128 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO: 1001223-79.2025.5.02.0303 RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO DA 3ª VARA DO TRABALHO DO GUARUJÁ RECORRENTE: ELISETE SANTOS QUEBRANGULA RECORRIDO: GMF GESTÃO DE MEDIÇÃO E FATURAMENTO LTDA e OUTRO JUÍZA RELATORA SORAYA GALASSI LAMBERT (cad. 01 - 12ª Turma) RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 852 - I, "caput", CLT), CONHECIMENTO Conheço do presente recurso ordinário, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO DA NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Rejeito. O efeito devolutivo em profundidade conferido ao recurso ordinário (artigo 1.013, § 1º do CPC combinado com o art. 769 da CLT e Súmula 393 do C. TST) permite à segunda instância apreciar os fundamentos da inicial e da defesa não examinados pela sentença, com o objetivo de se superar eventuais deficiências que possam macular a decisão recorrida, sem a necessidade de se decretar a sua nulidade. Nada obstante, verifica-se da leitura dos embargos de declaração opostos pelo recorrente que restaram opostos com o propósito de reexame de matéria já decidida, revelando que a medida processual, na verdade, refletiu mero inconformismo do recorrente. MÉRITO DA RESCISÃO INDIRETA E DO AVISO PRÉVIO Sem razão. Conquanto o C. TST (Tema nº 70 do IRR) estabeleça que a ausência ou irregularidade de depósitos de FGTS é falta grave o suficiente para a rescisão indireta, o instituto exige o nexo causal entre a falta do empregador e o rompimento do vínculo. No caso em tela, a reclamante, em depoimento pessoal (id. e4f288b), confessou: (0:53) "eu já estava saindo da empresa para iniciar um novo serviço", admitiu, outrossim, que assinou a carta de demissão orientada por um advogado que havia contatado, circunstância que afasta qualquer presunção de hipossuficiência técnica ou vício de consentimento (erro, dolo ou coação - artigos 138 a 155 do Código Civil) Emerge, pois, indubitável de seu depoimento, que a trabalhadora admite que o motivo real de seu desligamento foi a obtenção de nova colocação profissional. Isto afasta a tese autoral de que a inadimplência contratual da empresa, em relação à irregularidade do FGTS, tornou insustentável a manutenção da relação de emprego. Assim, a motivação da ruptura contratual foi a conveniência pessoal e profissional da recorrente e não a ausência parcial de depósitos fundiários. A recorrente busca uma aplicação cega e absoluta em relação ao entendimento consubstanciado no Tema nº 70 do C. TST. O mencionado precedente firmado pela Corte Superior autoriza a rescisão indireta pela mora do FGTS, mas pressupõe que esta seja a causa determinante da ruptura do liame laboral, o que, como dito alhures, não se verifica no caso vertente, pois constatado que houve pedido de demissão voluntário e consciente, motivado por novo emprego, operando-se a preclusão lógica e o ato jurídico perfeito, não podendo o Poder Judiciário chancelar o comportamento contraditório "venire contra factum proprium". No que concerne ao depoimento pessoal do…
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