Processo 1001224-11.2021.8.26.0069

TJSP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
1001224-11.2021.8.26.0069
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Foro de Bastos - Vara Única
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1001224-11.2021.8.26.0069 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander Brasil SA - Masanori Uemura - - Lidia Midori Satake - Banco Santander Brasil SA - Vistos. Trata-se de ação execução de título extrajudicial promovida por BANCO SANTANDER BRASIL SA em face de MASANORI UEMURA e LÍDIA MIDORI SATAKE. A Cédula de Crédito Rural que lastreia a execução prevê garantia hipotecária sobre o imóvel rural denominado de Granja Uemura, localizado no município de Bastos/SP, registrado sobre a matrícula n° 3.354, CRI de Tupã/SP. Com a inicial, o exequente requereu a penhora sobre o imóvel (fls. 01/05). Determinado o recolhimento das custas iniciais e despesas de citação (fl. 67). Custas recolhidas (fls. 71/76). Recebida a emenda à inicial e determinada a suspensão da execução em razão da decisão proferida nos autos n. 1001525-55.2021.8.26.0069 (fl. 83). Revogada a liminar concedida naqueles autos, determinou-se o prosseguimento da execução, oportunidade em que foi determinada a citação dos executados para pagamento, sem contudo, determinar a penhora sobre o imóvel (fls. 93/94). Os executados foram citados (fl. 106). Certificado o decurso do prazo sem que houvesse pagamento do débito ou oposição de embargos à execução (fl. 107). O exequente requereu a penhora do imóvel dado em garantia (fl. 111). Adveio pedido de habilitação dos executados à fl. 115, afirmando a oposição de embargos à execução em 17/12/2024. Certidão atualizada da matrícula do imóvel às fls. 118/152. Foi deferida a penhora do imóvel (fl. 153). Certificado que os embargos à execução n. 1002169-90.2024.8.26.0069 foram recebidos sem a concessão de efeito suspensivo (fl. 156). Termo de penhora à fl. 158. Os embargantes requereram a reconsideração do pedido com fundamento na impenhorabilidade da pequena propriedade rural, na constituição da hipoteca e na garantia da execução pela penhora (fls. 164/179). Juntaram documentos (fls. 180/280). Os executados embargaram a decisão (AI n. 2089043-40.2025.8.26.0000, fls. 311/313). Manifestação da parte exequente a respeito do agravo interposto (fls. 317/319) e pugnando pela pesquisa SISBAJUD (fls. 323/324). O Agravo de Instrumento n. 2089043-40.2025.8.26.0000 não foi conhecido (fls. 358/361). Transitou em julgado (fl. 363). Determinado o cumprimento da decisão que deferiu a penhora do imóvel e o bloqueio de numerário através do sistema SISBAJUD (fls. 365/366). Suspensão da execução na forma do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (fl. 371). Desarquivado o feito (fl. 383). Adveio resultado positivo de bloqueio de valores (fls. 388/389), cujo montante foi transferido para conta judicial (fls. 406/412). Apresentada impugnação à constrição do numerário (fls. 413/419). Certificado o ajuizamento de embargos de terceiro n. 1001354-59.2025.8.26.0069 (fl. 423). Apresentada manifestação pelo exequente (fls. 424/426), sobreveio a rejeição da alegada impenhorabilidade (fls. 427/428). Os executados embargaram a decisão (AI n. 2331095-67.2025.8.26.0000, fls. 433/434). Trasladada para estes autos cópia da sentença proferida nos embargos de terceiro (fls. 439/442), os quais foram julgados procedentes para determinar o desbloqueio do numerário constrito junto ao Banco Santander S/A. Foi determinado que se aguardasse o trânsito em julgado do AI n. 2331095-67.2025.8.26.0000 (fl. 484) para análise do pedido de levantamento do valor remanescente (fls. 457/458). Os executados noticiaram nos autos decisões nos…

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