Processo 1001224-14.2025.5.02.0061

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001224-14.2025.5.02.0061
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001224-14.2025.5.02.0061 RECORRENTE: SINDICOMIS - SINDICATO DOS COMISSARIOS DE DESPACHOS, AGENTES DE CARGA E LOGISTICA DO ESTADO DE SAO PAULO RECORRIDO: FRANCARGO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:fdb8533):         PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          10ª. TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº: 1001224-14.2025.5.02.0061 RECURSO: ORDINÁRIO RECORRENTE: SINDICOMIS - SINDICATO DOS COMISSARIOS DE DESPACHOS, AGENTES DE CARGA E LOGISTICA DO ESTADO DE SAO PAULO RECORRIDA: FRANCARGO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA ORIGEM: 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO               Adoto o relatório da r. sentença de Id. e8c19b9, complementado pela decisão de embargos de Id. 6e1b85e, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação. Inconformado, recorreu o sindicato-autor (Id. db6e51c), pretendendo a reforma da r. sentença quanto às contribuições assistenciais patronais e justiça gratuita. Custas processuais recolhidas às fls. 302/303 do PDF. Contrarrazões da ré sob o Id. 9dc1a70. Sem considerações do D. Ministério Público do Trabalho (art.2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório.         V O T O   I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do recurso interposto. II - Mérito 1. Contribuições assistenciais patronais: O D. Juízo de Origem assim indeferiu o pedido inicial: " ... Inicialmente, anoto inaplicável o entendimento do Tema 935 do C. STF. O dintinguish mostra-se existente conquanto trata o pedido de pagamento de contribuições assistenciais devidas PELO EMPREGADOR com base no lucro presumido declarado no imposto de renda. Insista-se: não se trata de contribuição assistencial devida pelo empregado e repassada ao sindicato pelo empregador, mas sim devida diretamente pelo empregador. A previsão de pagamento da citada contribuição assistencial encontra-se na cláusula 48ª da CCT de 2023, que dispõe que a assembleia geral irá autorizar a cobrança e a diretoria do sindicato irá definir os critérios de cobrança e valores. A Resolução 01 de 2023 (ID c844470) fixou portanto os valores e a incidência, por ato unilateral da diretoria do sindicato, inclusive para empresas não filiadas ao sindicato. Ora, a instituição de cobrança compulsória por ato unilateral de terceiro em desfavor daquele que não se associou fere a liberdade de livre associação. Nesse sentido, os fundamentos do antigo Precedente 119 do C. TST são perfeitamente aplicáveis. Vale dizer, as empresas não filiadas ao sindicato não podem sujeitar-se a cobranças extraordinárias (não previstas em lei) por estes instituídas, sob pena de violação ao art. 5º, XX e art, 8º, V, ambos da Constituição Federal. Ademais disso, não demonstrou a autora que pudesse haver por parte da ré efetivo exercício do direito de oposição. Note-se que a autora afirma que a comunicação permitindo a manifestação da ré quanto a não aquiescência foi dirigida por mero e-mail. A análise dos e-mails juntados pela autora demonstra que de fato não houve a clara manifestação desta quanto à possibilidade do direito de oposição. Vale dizer, o sindicato autor furtou-se a emitir uma clara resposta…

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