Processo 1001224-34.2026.5.02.0431

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001224-34.2026.5.02.0431
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Santo André
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1001224-34.2026.5.02.0431 RECLAMANTE: RAFAEL LEAL DIAS RECLAMADO: DROGARIA SAO PAULO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef1d2af proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO nº 1224/2025 (1001224-34.2026.5.02.0431)   Aos dezesseis do mês de julho do ano de 2026, na sala de audiências desta Vara, na presença da MMa. Juíza do Trabalho Dra. VIVIAN CHIARAMONTE, foram apregoadas as partes: RAFAEL LEAL DIAS - reclamante DROGARIA SAO PAULO S.A. - reclamada(s) Ausentes as partes. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte:   SENTENÇA RAFAEL LEAL DIAS, qualificado(a) às fls. 2 do PDF, ajuizou reclamação trabalhista em face de DROGARIA SAO PAULO S.A., perseguindo nulidade do pedido de demissão e consectários, acúmulo de função, horas extras, entre outros pedidos. Entende devidos honorários advocatícios. Requer os benefícios da Justiça Gratuita. Atribui à causa o valor de R$ 205.245,88. Inconciliados. A reclamada apresentou defesa, arguindo preliminares. No mérito, deflagrou-se contra as pretensões autorais, pugnando pela improcedência. As partes juntaram documentos. Depoimentos pessoais colhidos. Sem outras provas, encerrada a instrução processual. Derradeira proposta conciliatória infrutífera. É o relatório. DECIDO I – PRELIMINARES DA INÉPCIA Rejeita-se a preliminar. Não há inépcia, vez que presentes os requisitos do artigo 840 § 1º da CLT, não se exigindo os rigores do artigo 319 do novo CPC. Basta, portanto, que o reclamante tenha feito uma breve exposição dos fatos dos quais resulte o dissídio e o pedido, circunstância presente nos autos, o que propiciou, inclusive, a reclamada a exercer a ampla defesa, observando-se o princípio do contraditório. DA IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS E DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE AUTORA Tratando-se de matérias correlatas ao mérito, serão com ele analisadas. II – MÉRITO   DO ACÚMULO DE FUNÇÃO O reclamante afirma que, apesar de contratado como balconista, era compelido a desempenhar outras tarefas, conforme inicial. Por sua vez, a reclamada nega o exercício de atribuições diversas às do cargo ocupado. Nos termos do artigo 456, parágrafo único da CLT, na composição de uma função podem agregar-se tarefas distintas que, embora se somem, não desvirtuem a atribuição original e preponderante, decorrente do exercício do jus variandi do empregador. Somente em situações nas quais constatado o desvirtuamento da atribuição preponderante, originalmente conferida, a exemplo de atividades que demandem maior qualificação ou dedicação, pode-se concluir pela quebra do caráter sinalagmático do contrato de trabalho de modo a gerar o direito ao pagamento de um acréscimo salarial equivalente ao desvio ou acúmulo de funções verificado. No caso vertente, o autor não produziu provas, como lhe incumbia, de que realizava tarefas alheias aos cargos ocupados. Assim, improcede.   DAS HORAS EXTRAS Era do autor o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, qual seja, a prestação de serviços em regime de sobretempo sem a correta contraprestação salarial, mormente quando a empresa ré cumpre a norma de ordem pública insculpida no artigo 74 consolidado, colacionando aos autos controles de freqüência. Considerando-se que o autor reconhece que a jornada anotada nos controles…

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