Processo 1001224-54.2024.8.11.0091
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Quinta Câmara de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001224-54.2024.8.11.0091 APELANTE: ELIZAEL DE SOUZA APELADO: RODRIGO DE ARAUJO, BRUNO DE ARAUJO Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto por ELIZAEL DE SOUZA contra sentença proferida pelo Juiz de Direito Lawrence Pereira Midon, da Vara Única da Comarca de Nova Monte Verde, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada movida por RODRIGO DE ARAÚJO e BRUNO DE ARAÚJO, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para: declarar que os contratos de arrendamento firmados entre as partes permanecem vigentes, com prorrogação do prazo proporcional ao tempo de retirada dos animais (paralisação da avença); reconhecer como legítima a remoção temporária do rebanho pelos autores no período de 29/04/2024 a 26/05/2024; determinar que o réu autorize o imediato retorno dos semoventes à Fazenda Dois Irmãos, dentro de 48 horas após intimação, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00; condenar o demandado a construir o curral previsto no ajuste, no lapso de 30 dias, sob cominação de R$ 300,00 por dia de atraso, até o teto de R$ 9.000,00; afastar a cobrança da penalidade de R$ 112.000,00, por inexistência de rescisão; impor ao requerido o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa; e indeferir o requerimento da gratuidade da justiça, porquanto não demonstrada a hipossuficiência (id. 377311900). Em suas razões, o apelante postula, entre outras questões pendentes de análise, a concessão da gratuidade de justiça. Instado a comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido (id. 381382362), o recorrente deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar qualquer manifestação (id. 384213850). Pois bem. Por se tratar de matéria prejudicial, vinculada ao requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, procedo ao exame da matéria preliminarmente à inclusão do feito em pauta de julgamento. É cediço que deve ser amparado pelo benefício em questão aquele cuja situação econômica não lhe permita satisfazer o ônus processual atinente às custas do processo, aos honorários de advogado e de perito. Nesse norte, a Constituição da República estabelece em seu art. 5º, LXXIV, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ademais, mister se faz constar que o princípio geral regente da gratuidade da justiça está previsto no art. 98 do CPC, in verbis: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Portanto, com o advento do CPC/2015, a justiça gratuita pode dizer respeito a apenas um ou alguns dos atos processuais (art. 98, § 5º, 1ª parte), podendo haver, ainda, apenas uma flexibilização em relação ao pagamento das despesas, como a redução percentual (art. 98, § 5º, 2ª parte), ou o parcelamento (art. 98, § 6º). Conquanto se presuma verdadeira a declaração de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC), tal pedido pode ser indeferido quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, conforme expressamente estatui o art. 99, § 2º: “Art. 99 (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir…
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