Processo 1001224-61.2025.5.02.0013
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: ANDREA TERTULIANO DE OLIVEIRA ROT 1001224-61.2025.5.02.0013 RECORRENTE: ENEZIVALDO SOUZA DOS ANJOS RECORRIDO: PANIFICADORA PAO CASEIRO LTDA - EPP RECURSO ORDINÁRIO PROCESSO TRT/SP Nº 1001224-61.2025.5.02.0013 - 4ª TURMA ORIGEM: 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: ENEZIVALDO SOUZA DOS ANJOS RECORRIDA: PANIFICADORA PÃO CASEIRO LTDA - EPP RELATORA: ANDRÉA TERTULIANO DE OLIVEIRA Inconformado com a r. sentença de fls. 211/221 (Id. 3fecc97), cujo relatório adoto, que julgou procedente em parte a ação, interpõe recurso ordinário o reclamante (Id. a8278e8 - fls. 226/253). Pretende a reforma do julgado no tocante às seguintes matérias: acúmulo de funções, horas extras, trabalho em domingos e feriados, intervalo intrajornada, indenização por condições sanitárias/ambiente de trabalho e indenização por assédio moral. Contrarrazões ofertadas (Id. ed7c28f). Sem manifestação do Ministério Público do Trabalho, por não configuradas as hipóteses previstas no § 1º do Art. 85 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. V O T O Conheço do recurso interposto pelo reclamante, uma vez que tempestivo (Id. 596d1ce) e subscrito por procurador habilitado nos autos (Id. b849c9d). 1- Acúmulo de funções Insiste o recorrente no pagamento de plus salarial por acúmulo de funções, sob o argumento de que, além de copeiro, também atuava como atendente de balcão. Sem razão. O acúmulo de função, para fins remuneratórios, exige prova segura de que o empregado passou a executar conjunto de tarefas alheias ao cargo, com acréscimo substancial de atribuições e responsabilidades, não se confundindo com o desempenho de atividades compatíveis com a condição pessoal e com a dinâmica do estabelecimento. No caso, a prova oral (Id. 71955a5), limitada aos depoimentos pessoais das partes, sem a oitiva de testemunhas, evidencia que o autor realizava atendimento a clientes no balcão e no salão, bem como efetuava a entrega de itens, como sucos e cafés. Tais circunstâncias, por si sós, não demonstram incompatibilidade com a função de copeiro exercida em padaria ou lanchonete, tampouco caracterizam a assunção de atribuições típicas de outro cargo, de forma autônoma e distinta. Ao contrário, tratam-se de atividades correlatas ao atendimento e à rotina do setor, inerentes à dinâmica do estabelecimento, não havendo prova de que o reclamante tenha passado a desempenhar tarefas anteriormente atribuídas a empregado específico, nem de que tenha ocorrido alteração contratual lesiva. Incide, ademais, o Art. 456, parágrafo único, da CLT, segundo o qual, inexistindo cláusula expressa, presume-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. Mantém-se, portanto, a improcedência do pedido. 2- Jornada de trabalho. Horas extras. Trabalho em domingos e feriados O reclamante pretende a reforma da sentença para deferimento de horas extras, alegando antecipação de jornada, labor habitual em sobrejornada e trabalho em domingos e feriados sem a devida contraprestação. Não procede. A reclamada juntou controles de jornada com marcações variáveis e assinaturas (fls. 104/115 - Ids. 76539a3, 7d32048 e 718d3e7), os quais foram reputados válidos, inexistindo elemento robusto capaz de infirmá-los. Além disso, no depoimento pessoal do próprio autor houve reconhecimento de que o horário consignado nos controles correspondia ao…
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