Processo 1001224-85.2026.8.13.0040

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001224-85.2026.8.13.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Araxá
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001224-85.2026.8.13.0040/MG AUTOR : GIVAGO ANTONIO DA SILVA TRINDADE ADVOGADO(A) : DANIEL ROSA (OAB MG099602) DECISÃO GIVAGO ANTÔNIO DA SILVA TRINDADE ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com despejo, perdas e danos e pedido de tutela de urgência em face de EDERVANIL JOSÉ CARDOSO. Relata que as partes celebraram, em 15/01/2024, contrato particular de compra e venda de imóvel rural com área de 19,36 hectares, denominado “Sítio Boa Esperança”, matriculado sob o nº 46.504, pelo valor de R$ 1.120.000,00, a ser pago de forma parcelada. Afirma que o réu foi imitido na posse do bem desde a assinatura do contrato, mas deixou de adimplir parcelas vencidas em agosto e dezembro de 2024. Sustenta que, diante do inadimplemento, as partes firmaram aditivo contratual em 29/10/2025, consolidando o saldo devedor em R$ 994.305,00 e fixando o dia 15/03/2026 como prazo final e improrrogável para quitação integral da dívida. Aduz que o instrumento previu cláusula resolutiva expressa, estabelecendo a rescisão automática do contrato em caso de inadimplemento, com obrigação de imediata restituição do imóvel, bem como retenção da quantia de R$ 125.695,00 já paga pelo comprador, a título de indenização pelo uso do bem. Afirma que o réu permaneceu inadimplente mesmo após o vencimento do prazo ajustado, tendo sido regularmente notificado extrajudicialmente para desocupação do imóvel, sem atendimento. Argumenta que a permanência do requerido tornou a posse precária, caracterizando esbulho possessório. Em tutela de urgência, requer a expedição de mandado de reintegração de posse, inclusive com auxílio de força policial, se necessário. No mérito, pede a declaração de rescisão contratual, a confirmação da reintegração de posse e a condenação do réu ao pagamento de multa contratual, indenização pelo uso do imóvel e perdas e danos, a serem apurados em liquidação de sentença. Custas e despesas iniciais do processo recolhidas. Decido. Inicialmente, cumpre realizar o adequado enquadramento jurídico da pretensão deduzida na inicial. Embora o autor utilize a expressão “despejo”, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes não decorre de contrato de locação, mas sim de contrato particular de compra e venda de imóvel rural, posteriormente aditado. Por essa razão, não incidem ao caso as disposições da Lei nº 8.245/1991, cuja ação de despejo possui cabimento específico para retomada de imóvel locado. Na hipótese dos autos, o que efetivamente pretende o autor é a resolução do contrato de compra e venda em razão do alegado inadimplemento do comprador, cumulada com a retomada da posse do imóvel rural cuja imissão foi anteriormente autorizada em decorrência do próprio negócio jurídico celebrado entre as partes. Com efeito, a posse exercida pelo requerido decorreu inicialmente de título jurídico válido, consistente no contrato de compra e venda firmado entre os litigantes. Sustenta o autor que, diante do inadimplemento das obrigações assumidas no aditivo contratual e da incidência da cláusula resolutiva expressa prevista no instrumento negocial, o vínculo obrigacional teria se extinguido automaticamente, convertendo-se a permanência do réu no imóvel em posse precária e injusta. A controvérsia possui relevância porque, à luz da orientação mais recente do Superior Tribunal de Justiça e da tese firmada pelo eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais no IRDR nº 1.0000.22.297576-5/002 (Tema 97), a cláusula resolutiva expressa…

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