Processo 1001225-30.2024.5.02.0062

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001225-30.2024.5.02.0062
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE ROT 1001225-30.2024.5.02.0062 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: REGINALDO AMERICO DE MIRANDA _____________________________________________   RELATORA: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE PROCESSO nº 1001225-30.2024.5.02.0062 (ROT) RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: REGINALDO AMERICO DE MIRANDA ORIGEM: 62ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO _____________________________________________               RELATÓRIO   V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 62ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO.. Inconformada com a r. sentença proferida pelo Exmo. Juiz do Trabalho RENATO SABINO CARVALHO FILHO, que acolheu parcialmente os pedidos contidos na inicial, recorre a reclamada. A recorrente postula a reforma da decisão quanto aos pedidos: doença de trabalho, dano material, dano moral, juros e correção monetária. Preparo dispensado. Contrarrazões apresentada às fls. 1304/1319. Parecer, fls. 1323/1331, no qual o Ministério Público do Trabalho manifesta-se pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o relatório.           ADMISSIBILIDADE   Conheço do recurso ordinário interposto, pois regularmente observados os pressupostos de admissibilidade.       MÉRITO         1 - DOENÇA DE TRABALHO Busca a demandada a revisão do julgado em relação ao reconhecimento da doença do trabalho e seus efeitos. Pois bem. Compulsando os autos, verifico a produção de laudo pericial (fls. 1172/1203). Por oportuno, transcrevo a conclusão da prova técnica: "Em relação às atividades no reclamado: 1) Caracterizadas restrições/limitações permanentes para atividades que exijam deambulação excessiva, ficar de pé por longos períodos, sobrecarga de peso (cerca de 03kg), posturas fixas por tempo prolongado, movimentos excessivos/repetitivos com os membros superiores, operação de máquinas/direção de veículos (pelo risco de acidentes), trabalho em altura e situações desfavoráveis. Não caracterizada incapacidade nem limitação funcional pelo quadro alegado na coluna (pedido inicial). OBS: constam no pedido inicial afecções: discopatia (CID: M51) e dorsalgia (CID: M54); sendo que periciando informou na perícia que tem dor lombar somente quando apresenta retenção urinária. 2) Para as atividades como carteiro pedestre/carteiro motociclista éconsiderado total e permanentemente incapaz. 3) Pelo quadro apresentado estima-se um comprometimento patrimonial físico-estético/redução permanente da capacidade laborativa de 29,28% = pelo atingimento do ombro esquerdo, cotovelo direito, punhos e joelho direito - Tabela Brasileira para Apuração do Dano Corporal - ISBN: 978-85-5327-252-5. Pode ocorrer agravamento do quadro com o passar dos anos. 4) Prognóstico de readaptação/reabilitação: favorável. 5) A) Em relação ao pedido inicial (afecções de CIDs: M51.1/M54.1 e M54.3); excetuando-se o registro de fl. 197 com registro de CID: M54.2 (cervicalgia), mesmo grupo, inexistem documentos médicos nos autos, até o momento, que comprovem a sua ocorrência; neste sentido, não foi estabelecido o nexo causal nem concausal. OBS: constam no pedido inicial afecções: discopatia (CID: M51) e dorsalgia (CID: M54); sendo que periciando informou na perícia que tem dor lombar somente quando apresenta retenção urinária. B) Foi estabelecido o nexo causal do quadro…

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