Processo 1001225-42.2025.8.11.0111
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MATUPÁ TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo nº 1001225-42.2025.8.11.0111 Assunto: Aposentadoria por Idade Rural Requerente: Maria Aparecida Vieira de Andrade Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Data e horário: terça-feira, 07 de Julho de 2026, às 14:00 PRESENTES Juíza de Direito: Dra. Natália Paranzini Gorni Janene Requerente: Maria Aparecida Vieira de Andrade Advogada: Dra. Keyciane Magnabosco Varela OAB/MT 30400/O Testemunha(s): Maria do Socorro Pereira da Costa; Maria Aparecida Barbosa Santana; OCORRÊNCIAS Aberta a audiência, constatou-se a presença das pessoas acima mencionadas. Na forma do art. 460, do Código de Processo Civil c/c o artigo 521, inciso VI, CNGC, foi dada ciência prévia às partes quanto à segurança e à confiabilidade do sistema adotado e sobre a utilização do registro fonográfico ou audiovisual, com a advertência acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo e de que os registros possuem o fim único e exclusivo de documentação processual (art. 20, da Lei n. 10.406/2002 – Código Civil). Na presente oralidade, foram colhidas as oitivas das testemunhas Maria do Socorro Pereira da Costa, Maria Aparecida Barbosa Santana; Dada à palavra a patrona da requerente ela requereu as alegações finais de forma remissiva. DELIBERAÇÕES A MM. Juíza proferiu a seguinte sentença: I. Relatório Trata-se de ação previdenciária de concessão de aposentadoria por idade rural, conforme fatos e fundamentos jurídicos declinados na petição inicial, no qual a parte autora alegou que preenchia os requisitos legais para a concessão do benefício, já que sempre trabalhou nas atividades rurais, em regime de economia familiar. Citado, o INSS apresentou contestação (ID 207722093) arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir por falta de autodeclaração ratificada. No mérito, sustentou que os documentos em nome do cônjuge não seriam aproveitáveis devido à existência de vínculos empregatícios deste, o que descaracterizaria o regime de economia familiar, pugnando pela improcedência. Apresentada impugnação à contestação (ID 211507784), na qual a autora refutou as preliminares e destacou que os vínculos do cônjuge são de natureza eminentemente rural. O feito foi saneado (ID 217192074), ocasião em que as preliminares foram rejeitadas e fixado como ponto controvertido o exercício da atividade rurícola no período de carência. A audiência de instrução e julgamento foi realizada na presente data, colhidas as oitivas das testemunhas da autora, tendo a parte requerente apresentado alegações finais remissivas. É o relatório. Fundamento e decido. II. Fundamentação Inicialmente, ouvidas as testemunhas presentes, declaro encerrada a instrução processual. Aos presentes oportunizados alegações, sendo requerida de forma remissiva. Quanto à prescrição quinquenal, observo que entre a DER (22/11/2024) e o ajuizamento da ação (24/07/2025) não decorreu o prazo de cinco anos, razão pela qual inexistem parcelas prescritas a declarar. No mais, entendo presentes os pressupostos processuais de legitimidade e interesse processual e, não havendo preliminares, nulidades ou questões prejudiciais a serem analisadas, passo ao julgamento de mérito. Para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural, a Lei exige: a) Idade mínima de 60 (sessenta) anos para o homem e 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher (art. 48,…
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