Processo 1001225-45.2025.5.02.0078
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1001225-45.2025.5.02.0078 RECORRENTE: ESTADO DE SAO PAULO RECORRIDO: EDEMUR JOSE BUENO Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:f0ca33f): PROCESSO nº 1001225-45.2025.5.02.0078 (ROT) RECORRENTE: ESTADO DE SAO PAULO RECORRIDO: EDEMUR JOSE BUENO RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA RELATÓRIO Recorre ordinariamente o reclamado ESTADO DE SÃO PAULO, em id. 859cd18, insurgindo-se contra a sentença quanto aos seguintes tópicos: responsabilidade do Estado pelos créditos trabalhistas; multas dos artigos 467 e 477 da CLT; obrigações de fazer (depósito do FGTS e entrega de guias); baixa na CTPS; multa cominatória e recolhimento do FGTS. Contrarrazões em id 2d059ae . Parecer do Ministério Público do Trabalho em id 0447ff3 . É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamado - Estado de São Paulo, pois tempestivo, regular a representação processual e isento de preparo recursal, restando presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO I - RESPONSABILIDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO PELOS CRÉDITOS TRABALHISTAS O MM. Juízo de origem reconheceu a responsabilidade do Estado de São Paulo pelos créditos trabalhistas do reclamante, com base nas peculiaridades do caso concreto, especialmente considerando que, após o falecimento do titular (Sr. Francisco Marcicano) em julho de 2019, o cartório permaneceu vago por mais de quatro anos (até 31 de outubro de 2023), período em que foi administrado pelo Estado por meio de sucessivos oficiais interinos designados pelo Poder Público. A sentença aplicou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 808.202 (Tema 779 de Repercussão Geral), que estabelece que os oficiais interinos não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, inserindo-se na categoria de agentes estatais. Ademais, fundamentou a decisão na omissão do Estado em realizar concurso público no prazo constitucional (art. 236, § 3º, da CF) e no fato de que o Estado se apropriou dos resultados econômicos da atividade, pois os valores excedentes ao teto remuneratório dos interinos foram recolhidos aos cofres públicos. Em face de tal decisão, insurge-se o recorrente, argumentando que: 1) os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público, nos termos do art. 236 da Constituição Federal e da Lei 8.935/94; 2) a responsabilidade por débitos trabalhistas é exclusiva do titular do cartório, que assume todos os riscos do empreendimento econômico; 3) eventual intervenção estatal temporária não caracteriza sucessão empresarial, pois não há transferência da unidade econômico-jurídica; 4) os trabalhadores mantêm vínculo profissional exclusivo com os titulares das serventias, jamais com o Estado; 5) a jurisprudência consolidou o entendimento de que a responsabilidade trabalhista compete ao titular ou ao sucessor do cartório; 6) o Estado apenas fiscaliza os cartórios, mas estes possuem autonomia funcional. Requer, portanto, a reforma da sentença para julgar a ação improcedente em relação à Fazenda Pública. Vejamos. Inicialmente, cumpre estabelecer o contexto fático incontroverso nos presentes autos. O reclamante EDEMUR JOSÉ BUENO laborou como escrevente no 31º Cartório de Registro Civil de Pessoas…
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