Processo 1001225-67.2025.5.02.0491
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1001225-67.2025.5.02.0491 RECORRENTE: BRUNO APARECIDO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: BRUNO APARECIDO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 3bf722a proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001225-67.2025.5.02.0491 RECURSO ORDINÁRIO ORIUNDO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO RECORRENTES: BRUNO APARECIDO DA SILVA, TEXTIL JF LTDA - ME RECORRIDOS: BRUNO APARECIDO DA SILVA, TEXTIL JF LTDA - ME RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO A r. sentença (Id. 6a0693e), cujo relatório adoto, decidiu pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos. RECURSO ORDINÁRIO do reclamante (Id. 81add2e), buscando a reforma do julgado no tocante ao adicional de periculosidade, diferenças salariais por acúmulo de função e expedição de ofícios. RECURSO ORDINÁRIO da reclamada (Id. 8b199a4), pleiteando a reforma do julgado no tocante às horas extras, adicional noturno e adicional de insalubridade. Contrarrazões pela reclamada (Id. 2135be6). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Conheço dos recursos, vez que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. 1 - RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE . adicional de periculosidade O autor se insurge contra o indeferimento do pedido de adicional de periculosidade, aduzindo que o próprio laudo pericial reconhece que o obreiro operava empilhadeira e realizada a troca do cilindro GLP, ainda que na conclusão tenha afastado a periculosidade. Aduz que a testemunha convidada esclareceu a rotina do reclamante, não podendo o seu depoimento ser considerado frágil, ao contrário do que concluiu a r. sentença, já que preciso e circunstanciado sobre a rotina de risco vivenciada. Requer, assim, seja reconhecido o seu direito ao adicional de periculosidade. O inconformismo não prospera. Conforme se infere do laudo pericial de Id. 834c3a3, a constatação de que o autor operava empilhadeiras partiu das informações prestadas pelo próprio obreiro, ressaltando o expert que "os representantes da reclamada concordaram parcialmente com o relato do reclamante, informando o patrono e o sócio proprietário da reclamada que o reclamante não operava empilhadeiras, não havendo tempo para a operação na logística informada pelo reclamante" e "que a substituição dos cilindros de gás da empilhadeira é realizada apenas pelo operador de empilhadeira". Desse modo, o perito considerou o quanto afirmado pelo obreiro para concluir que este operava empilhadeiras e efetuava a troca de cilindros, em que pese a negativa da ré na perícia realizada. Além disso, como bem ressaltado no decisum, em face da negativa da ré quanto à realização das referidas atividades pelo reclamante, era deste o ônus de comprovar tal fato, contudo, não se desincumbiu a contento, diante da prova dividida, já que a testemunha da ré afirmou que o autor nunca operou empilhadeira, registrando ainda o Juízo de origem a fragilidade do depoimento da testemunha obreira em virtude sequer trabalharem no mesmo turno. Sendo assim, concluiu o julgador que "sem prova consistente de que o reclamante operava empilhadeira e, como consequência, que trocava o cilindro de GLP da mesma, é de rigor o acolhimento do laudo pericial na conclusão de que o mesmo não faz jus ao adicional de…
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