Processo 1001225-88.2023.8.11.0086

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001225-88.2023.8.11.0086
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Nova Mutum
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM PROCESSO: 1001225-88.2023.8.11.0086 REQUERENTE: RAIMUNDA ELIANE SANTOS DA SILVA REQUERIDO: UNIMED SEGURADORA S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Raimunda Eliane Santos da Silva em face de Unimed Seguradora S.A., na qual a autora sustenta, em síntese, fazer jus ao recebimento de indenização prevista em contrato de seguro de vida em grupo, em razão de incapacidade laborativa decorrente de enfermidade relacionada às atividades profissionais exercidas junto à empresa estipulante. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, arguindo preliminares de inépcia da inicial, impugnação ao valor da causa, revogação da gratuidade da justiça e prescrição anual, além de pugnar pela improcedência dos pedidos. Por decisão de saneamento, foram rejeitadas as preliminares suscitadas pela requerida, afastada a alegação de prescrição e fixados como pontos controvertidos a existência da incapacidade, sua extensão, o valor da indenização pretendida e a ocorrência de danos morais. Na mesma oportunidade, foi determinada a realização de prova pericial médica. Posteriormente, foi acolhida a impugnação ao perito inicialmente nomeado, sendo designado novo expert com especialização em ortopedia, bem como deferida a expedição de ofício à empresa estipulante do seguro. Os honorários periciais foram homologados no valor de R$ 3.000,00, a cargo da requerida. Sobreveio laudo pericial judicial, no qual o perito concluiu que a autora apresenta lesão complexa no joelho esquerdo, com histórico de ruptura meniscal, lesões ligamentares e alterações pós-cirúrgicas, constatando incapacidade parcial e permanente para atividades laborativas que exijam esforço físico intenso, movimentos repetitivos ou permanência prolongada em pé. Assentou, ainda, a existência de nexo de concausalidade entre as atividades laborais exercidas e a evolução do quadro clínico, atribuindo percentual de incapacidade de 12% segundo a Tabela SUSEP. Por outro lado, consignou inexistir invalidez funcional permanente total por doença (IFPD), concluindo pela existência de invalidez parcial permanente. Após impugnações das partes, o perito apresentou esclarecimentos complementares, mantendo integralmente as conclusões do laudo, reiterando a incapacidade parcial e permanente, a possibilidade de reabilitação profissional, o percentual funcional estimado em 12% e a ausência de invalidez funcional permanente total por doença. Na fase final, a requerida requereu a total improcedência dos pedidos, sustentando a inexistência de cobertura securitária para o quadro constatado pela perícia. Já a autora pugnou pela procedência da demanda, defendendo o pagamento proporcional da indenização securitária correspondente ao percentual de invalidez apurado pelo expert. É o relatório. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de indenização securitária proposta por beneficiária de seguro de vida em grupo, na qual se postula o pagamento de indenização por invalidez, sob a alegação de que doença ocupacional desenvolvida no exercício da atividade laboral equivaleria a acidente, apta a acionar as coberturas contratadas. Inicialmente, cumpre registrar que a controvérsia central dos autos não reside na existência do contrato de seguro, tampouco na qualidade de segurada da parte autora, fatos incontroversos, mas sim na subsunção do quadro clínico apurado em…

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