Processo 1001225-97.2026.8.11.0049
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 1001225-97.2026.8.11.0049 AUTOR: BONFIM RODRIGUES MARINHO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação assistencial para concessão de BPC/LOAS ao deficiente. Observados os requisitos formais e materiais (arts. 319 e 320 do CPC), nos termos do art. 109, § 3°, da CF e art. 318 e seguintes do CPC, diante do indeferimento do benefício na esfera administrativa (STF, RE 631240), RECEBO a inicial pelo rito do procedimento comum. Considerando a alegação de insuficiência de recursos, diante dos elementos juntados nos autos, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Dede já, fixo os seguintes pontos controvertidos (art. 20, Lei n. 8.742/93): (a) possuir o beneficiário deficiência incapacitante para a vida independente; e (b) encontrar-se a família do requerente em situação de miserabilidade (renda mensal per capita igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo). O ônus da prova segue a regra ordinária prescrita no art. 373, incisos I e II, do CPC. Por meio de interpretação analógica do art. 129-A da Lei 8.213/91 (com redação dada pela Lei 14.331/2022), desde já, defiro a produção de perícia médica e estudo socioeconômico, adotando-se as seguintes providências, antes da citação formal do INSS: 1. Considerado que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (art. 98, CPC), nos termos do art. 95, § 3°, I, do CPC, NOMEIO para a realização de perícia médica a perita Millena Horner Nogueira, CRM-TO 8130, (63) 9 8467-6147, dramillenahorner@gmail.com, a quem arbitro honorários no importe de R$ 550,00, a serem pagos por meio do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Jurisdição Federal - AJG/JF, na forma da Resolução n. 305/2024 do CJF. Com fundamento no art. 470 do CPC e na Recomendação Conjunta n. 1/2015/CJF, em nome da racionalização e celeridade do trabalho pericial, formulam-se os seguintes quesitos do juízo: (a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia; (b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com indicação expressa do respectivo CID); (c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade; (d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador; (e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar; (f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; (g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? (h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a); (i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique; (j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique; (k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão; (l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é…
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