Processo 1001226-04.2023.5.02.0271

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001226-04.2023.5.02.0271
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Embu das Artes
Última publicação
07/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1001226-04.2023.5.02.0271 RECLAMANTE: JEANINE VARJAL SALAZAR RECLAMADO: INSTITUTO DE SAUDE, GESTAO, MEDICINA OCUPACIONAL MAOS AMIGAS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9fb99b5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço os autos conclusos ao MM. Juízo da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, prestando as seguintes informações:  Sentença proferida sob #id:18cd519, dando parcial procedência aos pedidos formulados pela Reclamante, nos seguintes termos: "(...) Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos da reclamante, JEANINE VARJAL SALAZAR, formulados em face dos reclamados ORGANIZACAO SOCIAL BENEFICENTE CRISTA DE ASSISTENCIA SOCIAL A SAUDE E EDUCACAO - ORGANIZACAO MAOS AMIGAS (1ª reclamada), INCS - INSTITUTO NACIONAL DE CIENCIAS DA SAUDE (2º reclamado), SANTA CASA DE MISERICORDIA DE UNIAO (3ª reclamada) e MUNICIPIO DE EMBU DAS ARTES (4º reclamado), para, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo, e nos limites do pedido, condenar os reclamados (os três primeiros reclamados solidariamente entre eles, limitando, contudo, a responsabilidade do 2º reclamado pelo período do início do contrato de emprego da reclamante até 09/03/2023 (solidariamente desde o início do contrato de emprego, por ter sucedido a 1ª reclamada) e da 3ª reclamada desde o início do contrato de emprego da reclamante até 01/05/2023 (solidariamente desde o início do contrato de emprego, por ter sucedido o 2º reclamado), sendo a responsabilidade da 1ª reclamada solidariamente por todo o contrato de emprego da reclamante, por ser a última sucessora, e, por fim, o 4º reclamado subsidiariamente àqueles, em todas as obrigações da presente Sentença, exceto eventuais de natureza personalíssima que, se existentes, serão expressamente ressalvadas), observando-se, inclusive, os limites dos valores expostos na petição inicial, pois os pedidos são líquidos (inclusive com limitação da condenação ao valor da causa, nos termos dos artigos 292, VI, e 492, caput, ambos do CPC, com exceção dos juros, atualizações monetárias e eventuais multas processuais), a: a) pagarem à reclamante: saldo de salário de junho/2023 (01 dia), aviso prévio indenizado (33 dias), férias indenizadas + 1/3, integrais e simples do período aquisitivo 2022/2023 e proporcionais do período aquisitivo 2023/2024 (05/12, com a projeção do aviso prévio indenizado), gratificação natalina proporcional de 2023 (06/12, com a projeção do aviso prévio indenizado), FGTS + 40% sobre as verbas ora deferidas, sendo os 40% sobre o FGTS de todo o período do contrato de emprego, observadas a Súmula 305/TST e as Orientações Jurisprudenciais 42 e 195, SDI-1/TST, no que couberem, deduzidos os eventuais valores pagos a igual título para não acarretar o enriquecimento ilícito da reclamante. b) pagarem à reclamante a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. c) pagarem à reclamante o FGTS dos meses de julho, novembro e dezembro/2022, janeiro, fevereiro e maio/2023 ao fim do contrato de emprego. d) pagarem aos advogados da reclamante honorários de sucumbência no importe de 10% do valor líquido da condenação" (destaquei). Interposto Recurso Ordinário pela 4ª Reclamada (#id:5a0b859). Contrarrazões pela Reclamante (#id:a9bc86d). Proferido Acórdão pela 16ª Turma do E. TRT da 2ª Região, tendo sido negado provimento ao recurso interposto…

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