Processo 1001226-25.2025.8.13.0223

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001226-25.2025.8.13.0223
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001226-25.2025.8.13.0223/MG AUTOR : CONSTRUTORA QUEIROZ LTDA ADVOGADO(A) : DELVANIO ALVES DOS SANTOS (OAB GO040461) ADVOGADO(A) : LUCIANA FIGUEIREDO ANGELO (OAB GO063441) ADVOGADO(A) : JAILTO THEODORO DE OLIVEIRA (OAB GO056126) DECISÃO Vistos etc. 1.  Recebo a inicial. 2. Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E CONSIGNAÇÃO INCIDENTAL , ajuizada por CONSTRUTORA QUEIROZ LTDA. em face de MAISFER INTERNACIONAL LTDA. e FERRUM COMÉRCIO LTDA. , na qual a parte autora afirma, em síntese, ter contratado o fornecimento de grelhas de ferro fundido destinadas à execução de obra de infraestrutura de tráfego pesado, com especificação técnica classe F900, em conformidade com a norma ABNT NBR 10160. Sustenta que, após a entrega dos materiais, teria constatado divergência entre o objeto contratado e os produtos fornecidos, alegando que parte das grelhas apresentaria marcações D400 e E600, inferiores àquelas ajustadas, além de suposta ausência de documentação técnica adequada, notadamente ART, laudos individualizados de ensaio de carga, certificados de conformidade e elementos de rastreabilidade. Aduz, ainda, que, diante das inconsistências apontadas e da ausência de regularização extrajudicial, suspendeu o pagamento de parcelas vencidas, pretendendo consignar judicialmente o valor de R$74.317,50, correspondente aos boletos indicados na inicial, para afastar os efeitos da mora e impedir a adoção de medidas de protesto ou negativação creditícia pelas requeridas. 2.1. Em sede de tutela de urgência, requer a autora autorização para depósito judicial do referido montante, bem como das parcelas que eventualmente vencerem no curso da demanda, e determinação para que as rés se abstenham de promover protesto dos títulos indicados ou de praticar qualquer ato de negativação creditícia em seu desfavor, sob pena de multa diária. 3. Passo a decidir . 3.1. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora a cognição exercida nesta fase seja sumária, não se dispensa a demonstração objetiva de plausibilidade jurídica suficiente da pretensão deduzida, sobretudo quando a providência requerida tem aptidão para interferir diretamente na dinâmica obrigacional estabelecida entre as partes e restringir o exercício, em tese legítimo, de faculdades creditórias decorrentes de títulos vencidos . 3.2. No caso concreto, a controvérsia instaurada ostenta nítido caráter técnico e contratual. A autora imputa às requeridas inadimplemento qualitativo do fornecimento, sustentando que as grelhas entregues não corresponderiam às especificações contratadas, por supostamente apresentarem classe de resistência inferior à ajustada e por não estarem acompanhadas da documentação técnica que reputa indispensável à comprovação de conformidade, rastreabilidade e segurança estrutural. Todavia, a aferição da efetiva desconformidade dos materiais, da suficiência ou insuficiência dos certificados apresentados, da necessidade de ART individualizada, da correspondência entre as marcações existentes nas peças e sua real capacidade estrutural, bem como da eventual inadequação das grelhas à finalidade contratada, não se mostra passível de conclusão segura apenas a partir da narrativa unilateral da inicial e dos documentos particulares que a instruem . 3.3. Com efeito, embora a…

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