Processo 1001226-53.2024.4.06.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 1001226-53.2024.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELANTE : MARIA APARECIDA NOGUEIRA ADVOGADO(A) : ULISSES MATARESIO ARIAS (OAB SP179199) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL IDÔNEO. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS E EXTEMPORÂNEOS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS, com pedido de concessão de benefício por incapacidade, seja auxílio por incapacidade temporária, seja aposentadoria por incapacidade permanente, cumulado com o pagamento de parcelas vencidas. 2. O juízo de origem julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de comprovação da qualidade de segurada especial à época do início da incapacidade, em razão da inexistência de início de prova material idôneo do exercício de atividade rural. Condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. 3. A parte autora interpôs apelação, na qual sustenta o exercício de atividade rural em regime de economia familiar e pleiteia o reconhecimento da qualidade de segurada especial, com a consequente concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora comprova, por meio de início de prova material corroborado por outros elementos, o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, apto a caracterizar sua qualidade de segurada especial à época do início da incapacidade laborativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os benefícios por incapacidade exigem a presença concomitante de qualidade de segurado, carência e incapacidade laborativa, sendo indispensável a comprovação da condição de segurado especial quando invocada essa qualidade. 6. A caracterização da condição de segurado especial demanda início de prova material contemporâneo aos fatos, ainda que complementado por prova testemunhal, sendo vedado o reconhecimento com base exclusivamente em prova oral. 7. No caso concreto, os documentos apresentados não configuram início de prova material idôneo, pois consistem em registros indiretos ou em nome de terceiros, especialmente do genitor da autora, cuja qualificação profissional não se estende automaticamente à demandante, em razão do caráter personalíssimo da atividade rural. 8. A documentação juntada refere-se a período excessivamente remoto, superior a 30 anos antes do início da incapacidade, o que compromete sua força probatória e impede a formação de convicção segura acerca da continuidade do labor rural no período relevante. 9. A grande distância temporal entre os documentos e o período de carência impede a utilização da prova material como elemento indicativo da atividade rural contemporânea ao fato gerador do benefício. 10. A insuficiência do acervo documental não pode ser suprida por prova exclusivamente testemunhal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 11. Diante da ausência de comprovação da qualidade de segurada especial, não se reconhece o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade, o que impõe a manutenção da sentença de improcedência. 12. Os honorários advocatícios são majorados em 5 pontos percentuais, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, observados os limites legais,…
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