Processo 1001226-75.2024.5.02.0042

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001226-75.2024.5.02.0042
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
08/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001226-75.2024.5.02.0042 RECORRENTE: AVANZZO SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCIO GOMES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 22d2ff8 proferida nos autos. ROT 1001226-75.2024.5.02.0042 - 10ª Turma Recorrente:   1. MUNICIPIO DE SAO PAULO Recorrido:   ALESSANDRA LIBANEO DO COUTO Recorrido:   Advogado(s):   AVANZZO SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL EIRELI CLAUDIO ALEXANDER SALGADO (SP166209) MIGUEL BEMBER (SP530151) Recorrido:   COMPANHIA BRASILEIRA DE SOLUCOES E SERVICOS Recorrido:   Advogado(s):   MARCIO GOMES DA SILVA ROSIMERE CAMELO (SP435186) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: MUNICIPIO DE SAO PAULO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/03/2026 - Id a82badb; recurso apresentado em 26/03/2026 - Id aaa45bf). Regular a representação processual (Súmula 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): Sustenta que é indevida a responsabilidade subsidiária atribuída a este ente público, já que o ônus da prova quanto à fiscalização do contrato de trabalho é da parte demandante.  Consta do v. acórdão: 1. Responsabilidade subsidiária: Sobre o tema, decidiu o D. Juízo de Origem: "... O Reclamante requer a condenação subsidiária da 2ª Reclamada sob a alegação de que durante todo contrato de emprego ela foi tomadora dos serviços que prestou. Uma vez admitido pela 2ª Reclamada a contratação da 1ª Ré para prestação de serviços, caberia a ela demonstrar que não se beneficiou da força de trabalho do Reclamante (art. 818, II, da CLT), encargo do qual não se livrou. Logo, concluo que se trata a 2ª Reclamada de órgão da Administração Pública Direta, que foi tomadora dos serviços prestados pelo Reclamante em razão do contrato de trabalho sob litígio. A jurisprudência do C. TST, após o julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 16 pelo Supremo Tribunal Federal, posicionou-se no seguinte sentido por meio da Súmula 331, V, in verbis: (...) Na hipótese dos autos, o Reclamante prestou extensa carga de horas extras, laborando em dois postos de trabalho da própria 2ª Ré. Sendo assim, se eficaz fosse a fiscalização, certamente a irregularidade seria constatada. Em suma, ficou demonstrada a culpa do ente público na insuficiência de fiscalização da entidade contratada. Destaco que era de fácil constatação o labor pelo Autor em dois de seus postos de trabalho, com escala de 24x24, bastando aferir corretamente a documentação de cada empregado de cada um desses postos de trabalho. Outrossim, embora a 2ª Ré tenha juntado diversos documentos com sua defesa visando demonstrar a fiscalização do contrato mantido com a 1ª Reclamada, olvidou-se de fiscalizar efetivamente a prestação e a escorreita quitação das horas extras. Em suma, o procedimento licitatório garante a melhor proposta e a idoneidade financeira da empresa contratada apenas no momento da contratação, mas não na execução do contrato, o que justifica a responsabilização em caso de culpa in vigilando, estando esse entendimento em compasso com os princípios da moralidade e impessoalidade da Administração…

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