Processo 1001226-75.2024.5.02.0042
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001226-75.2024.5.02.0042 RECORRENTE: AVANZZO SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCIO GOMES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 22d2ff8 proferida nos autos. ROT 1001226-75.2024.5.02.0042 - 10ª Turma Recorrente: 1. MUNICIPIO DE SAO PAULO Recorrido: ALESSANDRA LIBANEO DO COUTO Recorrido: Advogado(s): AVANZZO SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL EIRELI CLAUDIO ALEXANDER SALGADO (SP166209) MIGUEL BEMBER (SP530151) Recorrido: COMPANHIA BRASILEIRA DE SOLUCOES E SERVICOS Recorrido: Advogado(s): MARCIO GOMES DA SILVA ROSIMERE CAMELO (SP435186) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: MUNICIPIO DE SAO PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/03/2026 - Id a82badb; recurso apresentado em 26/03/2026 - Id aaa45bf). Regular a representação processual (Súmula 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): Sustenta que é indevida a responsabilidade subsidiária atribuída a este ente público, já que o ônus da prova quanto à fiscalização do contrato de trabalho é da parte demandante. Consta do v. acórdão: 1. Responsabilidade subsidiária: Sobre o tema, decidiu o D. Juízo de Origem: "... O Reclamante requer a condenação subsidiária da 2ª Reclamada sob a alegação de que durante todo contrato de emprego ela foi tomadora dos serviços que prestou. Uma vez admitido pela 2ª Reclamada a contratação da 1ª Ré para prestação de serviços, caberia a ela demonstrar que não se beneficiou da força de trabalho do Reclamante (art. 818, II, da CLT), encargo do qual não se livrou. Logo, concluo que se trata a 2ª Reclamada de órgão da Administração Pública Direta, que foi tomadora dos serviços prestados pelo Reclamante em razão do contrato de trabalho sob litígio. A jurisprudência do C. TST, após o julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 16 pelo Supremo Tribunal Federal, posicionou-se no seguinte sentido por meio da Súmula 331, V, in verbis: (...) Na hipótese dos autos, o Reclamante prestou extensa carga de horas extras, laborando em dois postos de trabalho da própria 2ª Ré. Sendo assim, se eficaz fosse a fiscalização, certamente a irregularidade seria constatada. Em suma, ficou demonstrada a culpa do ente público na insuficiência de fiscalização da entidade contratada. Destaco que era de fácil constatação o labor pelo Autor em dois de seus postos de trabalho, com escala de 24x24, bastando aferir corretamente a documentação de cada empregado de cada um desses postos de trabalho. Outrossim, embora a 2ª Ré tenha juntado diversos documentos com sua defesa visando demonstrar a fiscalização do contrato mantido com a 1ª Reclamada, olvidou-se de fiscalizar efetivamente a prestação e a escorreita quitação das horas extras. Em suma, o procedimento licitatório garante a melhor proposta e a idoneidade financeira da empresa contratada apenas no momento da contratação, mas não na execução do contrato, o que justifica a responsabilização em caso de culpa in vigilando, estando esse entendimento em compasso com os princípios da moralidade e impessoalidade da Administração…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT2
O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.