Processo 1001227-03.2020.8.11.0009

TJMT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
1001227-03.2020.8.11.0009
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara de Colíder
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COLÍDER DECISÃO Processo: 1001227-03.2020.8.11.0009. EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO: JEFFERSON PARRON, CIRSO PARRON PARRON, IRACILDA LOPES PARRON Vistos, Trata-se de petições apresentadas pelos executados CIRSO PARRON PARRON e IRACILDA LOPES PARRON, ambos na condição de avalistas, requerendo o desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, sob o fundamento de que os montantes penhorados possuem natureza alimentar, consubstanciados em proventos de aposentadoria, sendo, portanto, impenhoráveis nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (Ids. 199266825 e 199268062). O exequente manifestou pelo indeferimento (Id. 213774906). Relatado o essencial, DECIDO. Da executada Iracilda Lopes Parron No que tange à executada Iracilda Lopes Parron, verifica-se que o valor bloqueado via SISBAJUD corresponde ao montante de R$ 4.802,50 (quatro mil, oitocentos e dois reais e cinquenta centavos), o qual, conforme documentação acostada aos autos, é integralmente proveniente de seus proventos de aposentadoria (Id. 199268081). O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil é expresso ao estabelecer a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, in verbis: "Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios [...] ressalvado o § 2º." As exceções previstas no § 2º do art. 833 do CPC autorizam a penhora de verbas de natureza alimentar apenas nas seguintes hipóteses: (i) execução de prestação alimentícia; ou (ii) quando os rendimentos do devedor superem 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. No caso em apreço, nenhuma das exceções se verifica: A presente execução não versa sobre prestação alimentícia; Os proventos da executada não ultrapassam o limite de 50 salários-mínimos mensais. Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que a penhora de verbas de natureza alimentar somente se admite quando restar demonstrado que não comprometerá a subsistência do devedor e de sua família, o que não foi demonstrado pelo exequente nos presentes autos. Registre-se, ainda, que situação análoga já foi apreciada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS E PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE EXCEÇÃO LEGAL . BLOQUEIO VIA SISBAJUD. PROTEÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial, mantendo bloqueio judicial de valores via Sisbajud, mesmo diante da alegação de impenhorabilidade por se tratarem de verbas salariais e previdenciárias. 2. Os agravantes comprovaram documentalmente que os valores constritos eram provenientes de salários e benefício assistencial, insuficientes para garantir sua subsistência e de seus familiares . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se valores de natureza alimentar, recebidos a título de salário ou benefício previdenciário, podem ser objeto de penhora, mesmo quando inferiores ao limite legal e não enquadráveis nas exceções previstas no § 2º do art. 833 do CPC . III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 833, IV e X, do CPC garante a impenhorabilidade de vencimentos e verbas depositadas em conta salário, especialmente quando…

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