Processo 1001227-63.2025.8.26.0541

TJSP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1001227-63.2025.8.26.0541
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 1001227-63.2025.8.26.0541 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Apelante: J. L. da C. de B. - Apelada: E. S. B. (Representado(a) por sua Mãe) - Apelada: S. S. da S. B. (Representando Menor(es)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação de conhecimento proposta por S. S. DA S., por si e representando sua filha menor, E. S. B., contra J. L. DA C. DE B., visando, em resumo, a revisão do valor da prestação alimentícia estabelecida em favor da adolescente e a modificação do regime de guarda. (...) O processo encontra-se em fase de julgamento, de modo que o autor teve faculdade de requerer e apresentar todas as provas que considerasse necessárias ao deslinde da causa. Ademais, temos em conta que os elementos de convicção acostados são hábeis a sustentar a linha decisória, pois já oportunizados contraditório e ampla defesa, restando os autos conclusos para decisão. Não havendo questões de admissibilidade a serem analisadas, passo ao mérito, apontando os seguintes fundamentos. No tocante à guarda, de acordo com Estatuto da Criança e do Adolescente, aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais (artigo 22 do Estatuto). Portanto, a guarda se trata de atributo inerente ao poder familiar, uma manifestação operativa da autoridade parental. Os pais são os naturais e indicados guardiões, de forma conjunta, de seus filhos, cuja custódia só irão perder por motivos graves, que atentem contra os próprios interesses dos filhos, sua higidez física e mental, ou se individualizará apenas quando ocorrer a separação de fato ou de direito dos genitores. Destina-se também a guarda à regularização de situação fática, nos termos do §1º do art. 33, do ECA, devendo esta ser deferida ao genitor com melhores condições de exerce-la, a fim de regularizar situação preexistente, sempre na busca do bem estar afetivo, social e material dos filhos. No presente caso, o estudo psicossocial trouxe as seguintes conclusões: "Sendo assim, com base nos procedimentos e na análise psicológicos realizados, afirmamos que, no recorte do presente estudo, não encontramos indícios que deponham contra a solicitação de Stela de ter a guarda de Emanuelly judicialmente regulamentada a seu favor, haja vista que, ao que tudo indica, já tem sido ela quem a está exercendo de fato. " (pág. 160). "Assim, levando em consideração os objetivos propostos pelo estudo e os aspectos que foram observados do ponto de vista social, compreendemos que a requerente tem exercido a guarda da filha de forma unilateral e que a convivência de Emanuelly com o pai encontra-se prejudicada. Em consonância com o direito de convivência familiar, vislumbramos a possibilidade de retomada do convívio com o requerido, conforme indicado por Emanuelly, sob orientação para a prevenção de eventual revitimização da adolescente" (págs. 161/162). Portanto, a prova técnica indicou que a adolescente se encontra na companhia da mãe, que vem dispensando-lhes todos os cuidados necessários, não…

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