Processo 1001227-86.2022.8.11.0088

TJMT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1001227-86.2022.8.11.0088
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1001227-86.2022.8.11.0088 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [ISS/ Imposto sobre Serviços, Denúncia espontânea] Relator: Des(a). MARCIO VIDAL Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [CONSORCIO ATERPA - J.DANTAS - CNPJ: 31.153.074/0001-91 (EMBARGADO), JULIANA JUNQUEIRA COELHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MUNICIPIO DE ARIPUANA - CNPJ: 03.507.498/0001-71 (EMBARGANTE), ELLEN JUHAS JORGE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CONSORCIO ATERPA - J.DANTAS - CNPJ: 31.153.074/0001-91 (EMBARGANTE), JULIANA JUNQUEIRA COELHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MUNICIPIO DE ARIPUANA - CNPJ: 03.507.498/0001-71 (EMBARGADO), SACHA CALMON NAVARRO COELHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. MÁRCIO VIDAL. Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. REAPRECIAÇÃO POR DETERMINAÇÃO DO STJ. ISSQN. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO ELETRÔNICA PRÉVIA DO DÉBITO. PAGAMENTO A DESTEMPO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. MULTA MORATÓRIA. SÚMULA 360 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Consórcio Aterpa – J. Dantas contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, manteve decisão monocrática de desprovimento da apelação e conservou a sentença de improcedência dos embargos à execução fiscal ajuizados contra o Município de Aripuanã, relativos à cobrança de multa moratória por recolhimento intempestivo de ISSQN, constante da CDA n. 101/2022, com fundamento no art. 40, VII, da Lei Complementar Municipal n. 84/2013. Em reapreciação determinada pelo STJ no REsp n. 2.216.979/MT, a embargante sustentou omissão quanto à alegada inexistência de declaração prévia do débito tributário antes do pagamento do ISSQN, defendendo a configuração de denúncia espontânea, nos termos do art. 138 do CTN, e a inaplicabilidade da Súmula 360/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, diante da alegada ausência de declaração prévia constitutiva do crédito tributário, o pagamento integral do ISSQN com juros de mora, realizado antes do início do procedimento fiscalizatório, configura denúncia espontânea apta a afastar a multa moratória, ou se incide a Súmula 360/STJ por se tratar de tributo sujeito a lançamento por homologação previamente declarado e pago a destempo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O extrato de pagamentos emitido pela Prefeitura Municipal de Aripuanã, por meio do sistema ÁGILIBlue, registra os 12 lançamentos objeto da execução com origem identificada como “DE - ISSQN”, correspondente à modalidade Declaração Eletrônica. 4. A declaração eletrônica constitui instrumento pelo qual o contribuinte, na condição de responsável tributário pela retenção do ISSQN na fonte, declara os valores devidos ao Município, cumprindo dever legal previsto no art. 150 do CTN e na legislação municipal. 5. Os débitos declarados venceram entre 11/02/2019 e 17/04/2019 e foram pagos somente em…

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