Processo 1001228-04.2026.8.13.0241

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001228-04.2026.8.13.0241
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001228-04.2026.8.13.0241/MG AUTOR : WILSON PIAZZA SOUZA DE PAULA ADVOGADO(A) : SANZIO RODRIGO ALVES E WERNECK (OAB MG137563) RÉU : BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADO(A) : CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB MG153682) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por WILSON PIAZZA SOUZA DE PAULA  em face do BANCO ITAUCARD S.A.. Alega, em síntese, que adquiriu um veículo RENAULT LOGAN LIFE 1.0 mediante contrato de financiamento, ajustado em 60 parcelas de R$ 1.094,03, perfazendo o montante total de R$ 82.141,80. Sustenta que a relação jurídica é de consumo e que o pacto conteria cláusulas abusivas, notadamente quanto à cobrança de juros em patamar elevado, capitalização diária, inclusão de tarifas e encargos acessórios no financiamento, bem como a inserção de seguro prestamista sem contratação autônoma válida e financiamento de IOF, circunstâncias que teriam inflado artificialmente o saldo devedor. Aduz, ainda, que já quitou 21 parcelas, restando 39 vincendas, e que o valor final do contrato superaria significativamente o montante efetivamente disponibilizado. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão de eventual negativação, a vedação de busca e apreensão do veículo e a autorização para depósito judicial do valor incontroverso. No mérito, pugna pela revisão contratual, com limitação dos juros à média de mercado, afastamento da capitalização reputada abusiva, exclusão das tarifas indevidas, com o consequente recálculo do débito e restituição dos valores pagos indevidamente. É o breve relato. Decido. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM ( evento 11, DOC1 ) Verifica-se que a certidão de triagem apontou a existência de processo com identidade de partes, qual seja, o de nº 5003239-02.2025.8.13.0231. Da análise do referido feito, constata-se haver identidade de causa de pedir e de pedidos em relação à presente ação, tendo aquele sido extinto sem resolução do mérito em 29/07/2025, por inépcia da petição inicial, em razão da ausência de comprovação de tentativa de solução extrajudicial do conflito. Não obstante o autor também não tenha comprovado a tentativa extrajudicial no presente feito, verifica-se que o réu compareceu espontaneamente e apresentou contestação, o que evidencia a existência de pretensão resistida. Desse modo, não se configura violação à coisa julgada nem hipótese de litispendência. Assim, ante a ausência de irregularidades a serem sanadas no presente feito, recebo a petição inicial , por entender suficientemente atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de evento 1, DOC7  e evento 1, DOC8 , e atento à declaração de hipossuficiência de  evento 1, DOC5 , defiro à parte autora , até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o requisito da probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr. que: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a…

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