Processo 1001228-06.2025.4.01.3604
TRF1 • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1001228-06.2025.4.01.3604 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO: LIDIO LEVANDOWSKI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NOELI IVANI ALBERTI - MT4061 D E C I S Ã O Vistos, etc. Cuida-se de ação civil pública proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em face de LIDIO LEVANDOWSKI e MEIRE REFATI LEVANDOWSKI objetivando, em síntese, a reintegração de posse do lote nº 215 do Projeto de Assentamento Tapurah/Itanhangá. Assevera a parte autora: que o Projeto de Assentamento Tapurah/Itanhangá foi criado pelo INCRA em 1995, com um total de 115.035,00 hectares e capacidade para 1.149 famílias; que a Polícia Federal, em virtude de notícias de “crimes ambientais, invasão de terras da União, estelionato, formação de quadrilha, organização criminosa e falsidade documental contra o Incra, deflagrou a denominada Operação “Terra Prometida” no bojo do Inquérito Policial n° 376/2010, e solicitou à autarquia a realização de vistorias ocupacionais em todo o assentamento”; que o “INCRA instituiu grupo de trabalho por meio da Portaria nº 493/2015, com a finalidade de promover supervisão ocupacional no referido projeto de assentamento. No entanto, em virtude de irregularidades esse processo de supervisão ocupacional acabou gerando nova operação policial, denominada de Operação “Theatrum”, em 2016”; que “estão em curso iniciativas no âmbito correcional relacionadas à apuração da conduta de servidores”; que “os fatos descritos pela Polícia Federal nos relatórios dos inquéritos policiais remetidos ao Incra em 2021 evidenciam que o Projeto de Assentamento Tapurah/Itanhangá é alvo de sistemático e articulado mecanismo de apropriação indevida de terras públicas, violência contra assentados, ameaça, expulsão e reconcentração de lotes. Também em virtude desse contexto o Projeto de assentamento sofreu devastação ambiental, não conta com a quase totalidade da vegetação natural, em zona em que, em regra, a área de reserva legal deve ser de 80% dos imóveis rurais”; que nesta ação busca o INCRA “a reintegração na posse do(s) lote(s) nº 215”, que tem como real explorador LIDIO LEVANDOWSKI, que realizaria reconcentração proibida por lei com os lotes 217 e 221. Requer, o INCRA, sede de tutela provisória, in verbis: "(a) A reintegração imediata na posse do(s) lote(s) nº 215, concedendo-se aos réus o prazo de 20 dias para retirada de semoventes, veículos e outros bens que porventura existam nos lotes. Requer-se, desde já, caso a retirada não seja promovida, seja declarado o perdimento dos bens, por abandono (art. 1275, III, do Código Civil), com sua doação a entidade beneficente, comprometendo-se o Incra a indicar a este juízo os bens que eventualmente permaneçam nos lotes; (b) A imediata interdição judicial das atividades dos réus no Projeto de Assentamento Tapurah Itanhangá, bem como a decretação da impossibilidade de contrair financiamentos e firmar contratos visando o plantio e exploração de imóveis situados no PA Tapurah/Itanhangá, vedando-se, ainda, sua entrada ou permanência no assentamento, ainda que por meio de prepostos, sob pena de configuração de crime de desobediência e cominação de multa". No mérito, a Autarquia Federal pugna especialmente pela: "(1) A confirmação dos pedidos formulados em sede de tutela provisória, com a…
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