Processo 1001228-07.2023.5.02.0066

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
1001228-07.2023.5.02.0066
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS AP 1001228-07.2023.5.02.0066 AGRAVANTE: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. AGRAVADO: ELIONEL SILVA MELO DA COSTA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:f66c4ae):           PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO nº 1001228-07.2023.5.02.0066 (AP) AGRAVANTE: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. AGRAVADOS: ELIONEL SILVA MELO DA COSTA, MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição contra decisão que julgou improcedentes os embargos à execução. A devedora subsidiária pede o esgotamento da execução contra a devedora principal e os seus sócios. A devedora subsidiária também pede a habilitação do crédito no juízo da recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o credor deve esgotar a execução contra a devedora principal em recuperação judicial e os seus sócios antes do redirecionamento para a devedora subsidiária; e (ii) saber se o credor deve habilitar o seu crédito no juízo da recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A devedora principal está em recuperação judicial. 4. A recuperação judicial da empresa configura o inadimplemento da obrigação trabalhista. 5. A responsabilidade subsidiária decorre do inadimplemento do devedor principal. 6. O juiz intimou a devedora principal para o pagamento da dívida. 7. A devedora principal não pagou a dívida. 8. O inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento imediato da execução para o devedor subsidiário. 9. O credor não precisa esgotar a execução contra a devedora principal e os seus sócios antes do redirecionamento. 10. A execução ocorre contra a devedora subsidiária. 11. A devedora subsidiária não está em recuperação judicial. 12. O credor não precisa habilitar o seu crédito no juízo da recuperação judicial da devedora principal. 13. A devedora subsidiária pode exercer o seu direito de regresso posteriormente. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso desprovido. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS CF/1988, art. 5º, II e XXXVI. CLT, art. 789-A, IV. CLT, art. 878. CLT, art. 896-C. CPC, art. 513, § 1º. CPC, art. 927. Lei nº 11.101/2005, art. 6º. Súmula nº 331, IV, do TST. Tema nº 133 de Recursos Repetitivos do TST.     RELATÓRIO   Vistos, etc.   Inconformada com a decisão que julgou improcedentes os seus embargos à execução (Id b411ce9), agrava de petição a 2ª executada (Id e291291), pretendendo o esgotamento da execução em face da devedora principal e seus sócios, bem como a habilitação do crédito no juízo da recuperação judicial. Juízo garantido (Id 62bdaba). Transcorrido "in albis" o prazo para oferecimento de contraminuta, vieram os autos para este Egrégio Tribunal. É o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO   V O T O   ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais, conheço.   MÉRITO Direcionamento da execução em face da responsável subsidiária - Devedora principal em recuperação judicial A agravante, na qualidade de devedora…

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