Processo 1001228-64.2024.4.01.3305

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001228-64.2024.4.01.3305
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001228-64.2024.4.01.3305 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: HIDROCEL COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAX LIMA E SILVA DE MEDEIROS - PE22993-A, CICERA JAIRA LIMA CAVALCANTI - PE42624-A e WALLEN DELMONDES LINS - PE46847-A POLO PASSIVO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA - CODEVASF SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por HIDROCEL COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI EPP em face da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SÃO FRANCISCO E DO PARNAÍBA – CODEVASF, objetivando, em síntese, a anulação de penalidades administrativas aplicadas no Processo Administrativo nº 59560.000583/2022-90, relacionadas ao Contrato Administrativo nº 6.116.00/2018, bem como o pagamento de valores por serviços alegadamente executados e não adimplidos, no montante atribuído à causa de R$ 187.836,13 (id. 2046985659). Alega a parte autora que foi contratada, após o Edital nº 011/2018, para perfuração, montagem e instalação de poços tubulares no âmbito da 6ª Superintendência Regional da CODEVASF, sustentando que a execução contratual foi impactada por desequilíbrio econômico-financeiro decorrente da pandemia da COVID-19, aumento de insumos, combustíveis e crise no setor da construção civil. Afirma que tais circunstâncias comprometeram a execução contratual, ensejando pedido administrativo de rescisão e reequilíbrio econômico-financeiro, os quais não teriam sido adequadamente acolhidos. Sustenta a nulidade das sanções administrativas impostas, consistentes em multa, suspensão temporária de participação em licitação, impedimento de contratar com a CODEVASF por seis meses e registros no SICAF e CEIS. Requer, ainda, pagamento por serviços parcialmente executados, inclusive perfurações não concluídas com instalação, sob alegação de vedação ao enriquecimento sem causa da Administração (id. 2046985659). A tutela de urgência foi indeferida pelo Juízo, consignando-se que o contrato fora firmado antes da pandemia, prorrogado por aditivos, que houve interrupções formalizadas, mas sem demonstração robusta de desequilíbrio econômico-financeiro extraordinário apto, em cognição sumária, a afastar a legitimidade das decisões administrativas sancionatórias (id. 2075898172). A autora opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto à análise de elementos probatórios relacionados ao alegado desequilíbrio econômico-financeiro e ausência de enfrentamento da utilidade dos serviços parcialmente executados (id. 2120759267). Em contrarrazões, a CODEVASF sustentou inexistência de omissão, defendendo que a decisão embargada já havia apreciado suficientemente os fundamentos necessários ao indeferimento da tutela e que os embargos buscariam mera rediscussão do mérito (id. 2126613797). Os embargos de declaração foram conhecidos e rejeitados, mantendo-se integralmente a decisão anterior, ao fundamento de inexistência das hipóteses do art. 1.022 do CPC (id. 2149291991). Em sua contestação, a CODEVASF suscitou preliminarmente inépcia da inicial e, subsidiariamente, litispendência parcial, em razão de referência a outro processo administrativo e a outra demanda judicial (Processo nº 1001226-94.2024.4.01.3305). No mérito, defendeu a regularidade do procedimento administrativo, a legitimidade das penalidades aplicadas, a…

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