Processo 1001228-80.2025.5.02.0019
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001228-80.2025.5.02.0019 RECORRENTE: ELLECE LOGISTICA LTDA RECORRIDO: JEFERSON DA SILVA FRANCO RODRIGUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. d11bbfb proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001228-80.2025.5.02.0019 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS/SP RECORRENTE: ELLECE LOGISTICA LTDA RECORRIDO: JEFERSON DA SILVA FRANCO RODRIGUES RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT 12ª TURMA - CADEIRA 1 EMENTA ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TROCA DE CILINDROS DE GLP. EXPOSIÇÃO HABITUAL. TEMA VINCULANTE Nº 87 DO C. TST. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. NÃO PROVIDO. O adicional de periculosidade é devido ao trabalhador que realiza o abastecimento de empilhadeiras mediante a substituição de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), de forma habitual e intermitente, ainda que a exposição ocorra por tempo reduzido, nos termos do Tema nº 87 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do C. TST. No caso, restou incontroverso que o reclamante efetuava a troca de cilindros de 2 a 3 vezes por semana no Centro de Distribuição, o que afasta a alegação de eventualidade e atrai o direito à percepção do adicional de 30%. Sentença de parcial procedência mantida. RELATÓRIO Inconformada com a r. sentença (ID 8394eee), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, recorre ordinariamente a reclamada (ID 6341930). A recorrente busca a reforma da decisão de primeiro grau quanto ao adicional de periculosidade, ao pagamento em dobro dos feriados trabalhados, à limitação da condenação aos valores apontados na petição inicial, aos honorários periciais e aos honorários advocatícios. Impugnou também a conta de liquidação. O reclamante apresentou contrarrazões (ID ea10331). O preparo restou devidamente regularizado mediante a comprovação do recolhimento das custas processuais (ID 5328612, fls. 925) e a juntada de apólice de seguro garantia judicial (ID f1e7c95, fls. 926), acompanhada das certidões de regularidade da seguradora perante a SUSEP (ID df8d434, fls. 933-934; ID f80c07d, fls. 935), em estrita observância ao art. 899, § 11, da CLT e ao Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço do Recurso Ordinário interposto pela reclamada, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A recorrente insurge-se contra a r. sentença que a condenou ao pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário básico, limitado ao período de 28/07/2020 a 31/08/2023, correspondente ao labor no Centro de Distribuição - Logística. Sustenta que o reclamante realizava a troca de cilindros de GLP de forma eventual e por tempo extremamente reduzido, o que não caracterizaria a exposição ao risco acentuado prevista no art. 193 da CLT e na NR-16 da Portaria nº 3.214/78. Examino. Para a caracterização da periculosidade passível de reparação, faz-se necessária a prova da exposição do trabalhador a condições de risco acentuado decorrentes do contato com inflamáveis. Nos termos do artigo 818, II, da CLT, incumbe ao empregador o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso dos autos, a prova documental e técnica…
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