Processo 1001229-23.2025.5.02.0421
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA ATOrd 1001229-23.2025.5.02.0421 RECLAMANTE: ROSANA SOUSA DE JESUS RECLAMADO: INSTITUTO SALUTEM VITA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b460ab1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - Dispositivo Ante todo o exposto, decido: Rejeitar a preliminar de ilegitimidade de parte. Julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por ROSANA SOUSA DE JESUS em face de INSTITUTO SALUTEM VITA (primeiro reclamado) e, MUNICÍPIO DE SANTANA DE PARNAÍBA (segundo reclamado), para: 1) condenar INSTITUTO SALUTEM VITA (primeiro reclamado) na obrigação de elaborar e entregar o documento “Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP”, alusivo a parte reclamante e suas atividades desenvolvidas em favor dos reclamados, na forma do artigo 68, parágrafos 8º a 10º, do Decreto nº 3.048/1999. O primeiro reclamado, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação para tanto, deverá entregar, à parte autora, referido documento, sob pena de multa de R$50,00 (cinquenta reais), por dia, até o limite de R$500,00 (quinhentos reais), e ser oficiado ao INSS, para as providências que se fizerem necessárias. 2) condenar INSTITUTO SALUTEM VITA (primeiro reclamado) e, subsidiariamente, pelas parcelas decorrentes da condenação por todo o período contratual, MUNICÍPIO DE SANTANA DE PARNAÍBA (segundo reclamado), no pagamento de: a) saldo de salário de 23 (vinte e três) dias de janeiro de 2025; b) aviso prévio indenizado; c) adicional de insalubridade de grau médio referente ao mês de janeiro de 2025; d) 01/12 (um doze avos) de décimo terceiro salário proporcional; e) férias vencidas, acrescidas de um terço, pagas de forma simples, relativas ao período aquisitivo de 2023/2024; f) 06/12 (seis doze avos) de férias proporcionais, acrescidas de um terço; g) fundo de garantia, correspondente ao depósito mensal (8%), incidente sobre os salários dos meses de janeiro de 2020 a agosto de 2022 e de março de 2024 a dezembro de 2024, e, inclusive, sobre o décimo terceiro salário dos anos de 2020, 2021 e 2024, bem como sobre o saldo de salário de janeiro de 2025, o aviso prévio indenizado e o décimo terceiro salário proporcional de 2025; h) indenização de 40% sobre os depósitos do fundo de garantia e sobre os determinados nesta sentença; i) indenização prevista no artigo 467 da CLT; j) multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT. Os valores devidos serão apurados em liquidação, por cálculos, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. A condenação é limitada aos valores indicados na petição inicial para cada pedido e respectiva verba deferida (artigos 141 e 492 do CPC e 840, §1º, da CLT), aos quais deve ser acrescida a correção monetária e os juros. Para a atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, deverão ser aplicados os índices de correção monetária e de juros da seguinte forma: a) na fase pré-judicial, pelo IPCA-E e juros legais (artigo 39, caput, da Lei n° 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 (31/08/2024), pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (artigo 406 do CC, na sua redação anterior); c) a partir da vigência da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (01/09/2024), pelo IPCA e juros conforme a taxa…
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