Processo 1001229-29.2025.5.02.0031
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001229-29.2025.5.02.0031 RECLAMANTE: WELLINGTON MARTINS DE OLIVEIRA SOUZA RECLAMADO: FC DOS SANTOS CONSTRUCOES COMERCIAIS E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d65cff4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo n.º 1001229-29.2025.5.02.0031 Trata-se de embargos de declaração opostos pela quinta reclamada em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista. A embargante sustenta a existência de erro material/contradição no julgado, ao argumento de que a fundamentação delimitou sua responsabilidade subsidiária ao período de 29.08.2024 a 25.09.2024, enquanto o dispositivo consignou período diverso, requerendo a adequação da parte dispositiva. Os embargos são tempestivos e foram opostos por parte legítima e regularmente representada, razão pela qual deles conheço. No mérito, assiste razão à embargante. Nos termos do artigo 897-A da CLT, c/c o artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão. No caso dos autos, verifica-se efetiva contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença. Na fundamentação, restou expressamente reconhecido que a quinta reclamada responde subsidiariamente apenas pelo período em que houve prestação de serviços em seu favor, compreendido entre 29.08.2024 e 25.09.2024, conforme documentos de fls. 494/495. Entretanto, o dispositivo consignou período diverso, em evidente desacordo com os fundamentos adotados. Impõe-se, portanto, a retificação do dispositivo, a fim de fazê-lo refletir corretamente a fundamentação da sentença, sem que isso importe alteração do julgamento de mérito. POSTO ISSO, conheço dos embargos de declaração opostos pela quinta reclamada e, no mérito, ACOLHO-OS, para sanar a contradição existente entre a fundamentação e o dispositivo da sentença, retificando este último para fazer constar que a quinta reclamada responderá subsidiariamente pelas verbas deferidas na presente ação apenas em relação ao período de 29.08.2024 a 25.09.2024, conforme reconhecido na fundamentação da sentença. Mantêm-se inalterados os demais termos da decisão embargada, inclusive quanto ao valor arbitrado à condenação e às custas processuais. Intimem-se. CRISTINA DE CARVALHO SANTOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON MARTINS DE OLIVEIRA SOUZA
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