Processo 1001229-45.2021.5.02.0362
TRT2 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO AP 1001229-45.2021.5.02.0362 AGRAVANTE: ROSENDO QUERO CARRILLO AGRAVADO: IVAN HENRIQUE PINTO E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:d41f451): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº: 1001229-45.2021.5.02.0362 RECURSO: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: ROSENDO QUERO CARRILLO AGRAVADOS: IVAN HENRIQUE PINTO e UTILBRAS DO BRASIL PRODUTOS DE UTILIDADES LTDA - EPP ORIGEM: 02ª VT DE MAUÁ Contra a r. decisão de id. 0333744, que julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da empresa executada, agravou de petição o sócio recém integrado ao polo passivo (id. 076178b), sustentando que a desconsideração da personalidade jurídica não pode ser automática, exigindo a comprovação efetiva de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50, do CC; que não há qualquer elemento probatório que demonstre esses requisitos; que não se aplica o art. 28, do CDC, às execuções trabalhistas, salvo situações excepcionais envolvendo relação de consumo, o que não é o caso dos autos; que na Justiça do Trabalho é vedada a aplicação indiscriminada da chamada "teoria menor"; que a simples inexistência de bens da empresa não autoriza o redirecionamento da execução ao sócio; que é ônus do exequente a comprovação das hipóteses ensejadoras da medida, do que entende não ter ele se desincumbido; que a executada se trata de empresa individual, onde o sócio responde de forma limitada com as obrigações da empresa, não se confundindo seu patrimônio pessoal com o da sociedade, nos termos da legislação empresarial; que a desconsideração da personalidade jurídica trata-se de exceção à regra, admitida somente em casos extremos; que não esgotou todos os meios de execução em face da devedora principal. Contraminuta sob o id. aec01ff. Sem considerações do D. Ministério Público (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço do Agravo de Petição interposto. II - Mérito Incidente de Desconsideração da personalidade jurídica: Alega o Agravante a impossibilidade de aplicação do instituto, ante a inexistência de demonstração dos requisitos do art. 50, do CC, a evidenciar o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, o que ensejaria a improcedência do pedido formulado pelo Agravado e a exclusão deste do polo passivo da ação. Pois bem. Colhe-se dos autos o pedido formulado pelo exequente quanto a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, com à inclusão do Agravante ao polo passivo da execução, requerendo o redirecionamento da execução em face deste (id. 4a54f27). Ao exame, decidiu o D. Juízo de Origem acolher o pedido formulado, registrando: "Vistos. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica oposto por Ivan Henrique Pinto em face de Rosendo Quero Carrillo. Determinado o arresto de bens do(s) suscitado(s), este restou negativo. Devidamente citado(s) para apresentarem defesa, permaneceram inertes. É o relatório. DECIDO: Considerando-se que resultaram…
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