Processo 1001229-68.2020.5.02.0204
TRT2 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO AIAP 1001229-68.2020.5.02.0204 AGRAVANTE: ANDREA TATIANA PADILHA AGRAVADO: LOJAS AMERICANAS S.A. Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:496229c): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA: PROCESSO TRT/SP Nº 10012296820205020204 RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: ANDREA TATIANA PADILHA AGRAVADO: LOJAS AMERICANAS S.A ORIGEM: 4ª VT DE BARUEI Contra a r. decisão id 297518a que se reportou ao decidido sob id 384a38d, onde reconhecida a quitação da obrigação constituída no titulo executivo judicial, agravou de petição a exequente ao id 5c1b1d2 alegando não estar satisfeita a execução, mas restando pendente o pagamento do valor correspondente à correção e aos juros de mora devidos, cuja incidência não pode ser limitada à data do pedido de recuperação judicial, mas até a data em que realizado o pagamento; que o próprio plano de recuperação homologado previa que o crédito trabalhista seria pago na integralidade, sem deságio ou alteração das condições originais de pagamento, em circunstância, que deveria contemplar a atualização estabelecida no título executivo originário, com previsão expressa para a incidência até a data do pagamento; que há nulidade por negativa de prestação judicial ao argumento de que o D. Juízo de Origem teria recusado emitir pronunciamento sobre o plano de recuperação da execução, onde expressamente determino o pagamento integral do crédito trabalho, respeitando as condições originais de correção e juros; que diante das condições estabelecidas no próprio plano de recuperação, mormente, a teor da cláusula 6, em seu subitem 6.1 haveria previsão expressa no plano de não alterar o valor ou as condições originais de pagamento aos credores trabalhistas; que estando mantidas as condições originais por força do próprio plano, a atualização do crédito deve permanecer e produzir seus efeitos até a data do efetivo pagamento, sendo essa a condição prevista no título executivo judicial originário à presente execução; que a executada teria alterado a verdade do plano homologado por ela apresentado, quando defendeu que o crédito deve ser pago no valor homologado. Negado processamento na Origem conforme id e64b42a, apontando para a natureza interlocutória da decisão agravada, bem como em razão da intempestividade. Agravou de petição a exequente ao id 55423b8, alegando ter sido interposto contra a decisão de id 297518a, que manteve a anterior de id 384a38d, a qual reputou nula de pleno direito por tratar de decisão surpresa, em face da qual não teria tido oportunidade de manifestação, razão pela qual peticionou ao id 255d0d6, oportunidade em que anexou o plano de recuperação que indicada a má-fé patronal, eis que as alegações não teria demonstrado conformidade com a realidade do plano de recuperação; que o agravo de petição foi interposto dentro do octídio legal contado a partir da decisão de id 297518a;que não seria possível agravar de petição da decisão de id 384a38d, porque anexar o plano de recuperação apenas em sede recursal configuraria inovação recursal ilícita. Não houve apresentação de contraminuta, em que pese o regular processamento do feito. (id 697db93). O D. Ministério Público do Trabalho não se manifestou in casu…
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