Processo 1001229-76.2025.5.02.0080
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1001229-76.2025.5.02.0080 RECORRENTE: JOSE CARLOS CASTRO RECORRIDO: EDSON CARDOSO DE SANTANA LTDA E OUTROS (5) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:285f400): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROC. TRT/SP nº 1001229-76.2025.5.02.0080 - 10ª. TURMA ORIGEM: 54ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO/SP NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: JOSE CARLOS CASTRO 1ºs RECORRIDOS: EDSON CARDOSO DE SANTANA LTDA., ALCS EMPREITEIRA LTDA., ANDRÉ LUIZ CARDOSO DE SANTANA ENGENHARIA LTDA. e FUZZI ENGENHARIA LTDA.-ME 2º RECORRIDO: KALLAS INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES S/A 3º RECORRIDO: TOLEDO FERRARI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Inconformado com a r. sentença ID. c5ef525, cujo relatório adoto, integrada pela decisão dos embargos de declaração ID. 20d8440, que julgou procedentes em parte os pedidos da inicial, recorre, ordinariamente, o reclamante (ID. 764d390), perseguindo o reconhecimento de rescisão sem justa causa do contrato de trabalho, com conseguinte pagamento das verbas rescisórias correlatas, além do pagamento dos salários e produção atrasados dos meses de janeiro e fevereiro/2024, horas extras, inclusive as decorrentes do intervalo intrajornada e pelo labor aos sábados, com reflexos, e, nesse tom, também diferenças de vale-transporte e vale-refeição, pretendendo, por fim, a majoração dos honorários de sucumbência. Contrarrazões pela quinta reclamada (ID. 11717b1), pela primeira, segunda, terceira e quarta reclamadas (ID. db77513) e pela sexta reclamada (ID. 3bbaced). É o relatório. VOTO Conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Da rescisão sem justa causa/ Das verbas rescisórias/ Dos salários e produção atrasados de janeiro e fevereiro/2024 Com razão o reclamante. É cediço que se trata de obrigação do empregado cumprir com sua óbvia obrigação de comparecer ao trabalho, independentemente de prévia comunicação pela empregadora ou, no mínimo, justificar suas ausências, não se tratando de requisito para aplicação da justa causa por abandono de emprego "notificação para retorno ao trabalho". Nada obstante, a regularidade da dispensa por justa causa passa pela constatação de que tenha havido fato dotado de suficiente gravidade, capitulado em uma das hipóteses do artigo 482 da CLT, ao qual corresponde uma única penalidade que, ainda, deve atender aos requisitos da imediatidade e proporcionalidade. Mas esta não se mostrou ser a hipótese dos autos. In casu, embora os controles de ponto acusem faltas injustificadas nos meses de março e abril/2024 (ID. 62124ce, fl. 208/209 do PDF), bem como o TRCT - documento apócrifo, não assinado por quaisquer das partes - indique "Despedida por justa causa, pelo empregador" em 01/05/2024 (ID. 7646a34, fl. 211/212 do PDF), certo é que não há nos autos "Comunicado de Rescisão do Contrato de Trabalho por Justa Causa", tampouco indicação de qual teria sido a falta grave motivadora e determinante para a aplicação de justa causa. Repise-se, não há um documento sequer nos autos a ao menos sinalizar a justa causa por abandono de emprego, nos termos da alínea "i" do artigo 482, da CLT, tampouco qualquer outra falta grave capitulada nas demais alíneas do dispositivo em debate, como se…
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