Processo 1001229-84.2025.5.02.0433

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001229-84.2025.5.02.0433
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
30/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LUCIANA CARLA CORREA BERTOCCO ROT 1001229-84.2025.5.02.0433 RECORRENTE: DOUGLAS DA SILVA GOMES E OUTROS (2) RECORRIDO: DOUGLAS DA SILVA GOMES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 90d669d proferida nos autos. ROT 1001229-84.2025.5.02.0433 - 8ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. DOUGLAS DA SILVA GOMES FABIANO GARCIA SEVERGNINI (SP493091) Recorrido:   JOSE RICARDO CORREA Recorrido:   Advogado(s):   PROMETEON LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA. ADRIANE MALUF SOUZA (SP199536) Recorrido:   Advogado(s):   PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. ADRIANE MALUF SOUZA (SP199536) RECURSO DE: DOUGLAS DA SILVA GOMES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/03/2026 - Id dbebb5c; recurso apresentado em 02/04/2026 - Id 1280d7d). Regular a representação processual (Id 2285d6e). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO Questão JT: NORMA COLETIVA. INTERVALO INTRAJORNADA. PREVISÃO DE REDUÇÃO OU FRACIONAMENTO DO INTERVALO. APLICABILIDADE DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1046. Em 02/06/2022, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.121.633 (Tema nº 1046 de repercussão geral), fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." (DJe 14/06/2022) Nos termos da referida decisão, exceto quando houver afronta a direito absolutamente indisponível, assim entendidos aqueles expressamente elencados no art. 611-B, da CLT - não é o caso do intervalo intrajornada - deverá sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da Lei Maior, como entendeu o Regional. Destarte, tendo em vista o caráter vinculante e a eficácia erga omnes da decisão proferida no mencionado recurso extraordinário (CPC, art. 927, III), inviável o seguimento do apelo. DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO Questão JT: INTERVALO INTERJORNADAS. INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. DESCUMPRIMENTO. EFEITOS. Consta do v. acórdão: "4.2. Horas extras. Intervalo intersemanal. A r. sentença condenou a reclamada ao pagamento, como horas extras, das horas subtraídas do intervalo intersemanal de 35 horas, acrescidas do adicional e reflexos. A recorrente pugna pela reforma, sustentando que a condenação configura bis in idem, uma vez que o desrespeito ao descanso semanal remunerado e ao intervalo interjornadas já possui penalidade específica, não havendo amparo para uma nova condenação pela soma de ambos. Com razão. O intervalo intersemanal de 35 horas, embora não previsto expressamente em um único dispositivo legal, resulta da soma do descanso semanal remunerado de 24 horas (art. 67 da CLT) com o intervalo mínimo interjornadas de 11 horas (art. 66 da CLT). O desrespeito a cada um desses períodos de descanso acarreta consequências jurídicas próprias e distintas. A supressão do intervalo interjornadas de 11 horas atrai o pagamento das horas subtraídas como extras, conforme entendimento…

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