Processo 1001229-87.2025.5.02.0044

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001229-87.2025.5.02.0044
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001229-87.2025.5.02.0044 RECORRENTE: DENILSON DA COSTA PEREIRA RECORRIDO: LABI EXAMES S/A E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:4be3759):         PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          10ª TURMA PROCESSO TRT/SP NO. 1001229-87.2025.5.02.0044 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: DENILSON DA COSTA PEREIRA RECORRIDAS: LABI EXAMES S/A MOBIX TECNOLOGIA URBANA LTDA ORIGEM 44ª VT DE SÃO PAULO                 Adoto o relatório da r. sentença de id. f2ef116, que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, condenando-o no pagamento de honorários advocatícios e isentando-o das custas processuais. Embargos Declaratórios do reclamante (Id. 119bc3d), acolhidos (Id. 269f506). Inconformado recorreu o reclamante (id. a7e4711), pugnando, preliminarmente, pela declaração de nulidade do r. julgado, por cerceio probatório e negativa de prestação jurisdicional, e, no mérito, pela declaração da existência de vínculo empregatício entre o reclamante e a 1ª ré, arbitramento de salários, condenação patronal no pagamento de horas extras, adicional noturno, DSR e honorários de sucumbência. Contrarrazões da 2ª reclamada, Id. b4f5177, e da 1ª reclamada, Id. 6037f6a. Sem parecer do DD. Ministério Público do Trabalho, por força do que dispõe o art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004. É o relatório.         V O T O   I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço do recurso interposto pelo reclamante. II - Preliminar Nulidade. Cerceamento de defesa: A arguição de cerceamento de defesa decorreu do indeferimento à oitiva das partes e das testemunhas presentes que se mostravam imprescindíveis ao processo para dirimir as controvérsias postas sub judice em relação à natureza do vínculo havido entre o reclamante e a 1ª reclamada. Afirmou, ainda, que "a produção de prova oral é essencial para o deslinde do feito quanto à existência real de vínculo de emprego, não se tratando, in casu, de prestador de serviços autônomo ou de motorista de aplicativo, pois estas alegações servem, apenas, para desvirtuar o verdadeiro contrato de trabalho, nos moldes do artigo 3º da CLT e, portanto, também é matéria de prova a inexistência dessas condições, o que foi cerceado". (Id. df01bbb) Vejamos. Por ocasião da instrução processual (id. 893e6c7) realizada nos presentes autos, fora indeferida a oitiva das partes e de suas testemunhas presentes pelo Juízo de Origem, nos seguintes termos: "Diante do entendimento do STF sobre a matéria, determino o encerramento da instrução processual, sob protestos das partes, que pretendiam a colheita dos depoimentos pessoais e a oitiva de suas testemunhas presentes. Protestos.". Com razão o reclamante. Isto porque, baseou-se o Julgador de Origem nas decisões emanadas pelo E. STF para os casos que envolvam motoristas de aplicativos cadastrados em plataformas digitais. In casu, conforme releitura da r. sentença, observa-se que fora decidido pelo preclaro Magistrado o seguinte, verbis:   "... A matéria a ser analisada versa sobre relação jurídica atípica e complexa de prestação de serviços que exsurge com a popularização dos aplicativos de…

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