Processo 1001230-31.2024.8.11.0004

TJMT • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
1001230-31.2024.8.11.0004
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Barra do Garças
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001230-31.2024.8.11.0004 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Confissão/Composição de Dívida] Relator: Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [COMERCIO DE MADEIRAS ND LTDA - EPP - CNPJ: 06.195.454/0001-41 (AGRAVANTE), ALESSANDRA KELLY CHAVES SBRISSA ABUD - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), NELCELI DIAS GONCALVES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), BRUNO RIOS DE OLIVEIRA LEAL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), ANTONIO CARLOS DA SILVA BARBOSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), NELCELI DIAS GONCALVES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (REPRESENTANTE/NOTICIANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA E INSUFICIENTE. PARCELAMENTO DO PREPARO AUTORIZADO. ACESSO À JUSTIÇA PRESERVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa jurídica nos autos de recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em embargos à execução de título extrajudicial, tendo o Relator autorizado, em substituição ao benefício indeferido, o recolhimento parcelado do preparo recursal em três prestações mensais. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao Agravo Interno, especialmente a probabilidade de provimento e o perigo de dano grave ou irreversível; (ii) saber se a documentação apresentada pela agravante — DRE do exercício de 2022 com receita bruta superior a meio milhão de reais, extratos bancários, cheques devolvidos e protestos — é suficiente para demonstrar a hipossuficiência jurídica exigida para a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica; (iii) saber se o Agravo Interno apresenta fato novo ou fundamento jurídico superveniente capaz de justificar a reforma da decisão monocrática pelo órgão colegiado. III. Razões de decidir 3. O efeito suspensivo ao Agravo Interno pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano grave ou de difícil reparação. A agravante não trouxe elemento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, e o risco de deserção da apelação não configura dano irreversível quando já autorizado o recolhimento parcelado do preparo, solução que preserva o acesso ao duplo grau de jurisdição sem impor ônus financeiro concentrado. 4. O Agravo Interno não se presta à mera reiteração de argumentos já examinados e rejeitados pelo Relator. Para que o colegiado revise a decisão monocrática, é necessário que o agravante demonstre, de forma concreta e objetiva, em que medida o Relator errou ao apreciar os elementos dos autos ou ao aplicar o direito à espécie, o que não ocorreu no caso concreto. 5. A…

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