Processo 1001230-47.2025.5.02.0020
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001230-47.2025.5.02.0020 RECORRENTE: SANDOVAL JOSE DA SILVA RECORRIDO: ADMINISTRADORA GERAL DE ESTACIONAMENTOS S.A. 13af7fcINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 13af7fc proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ATOrd 1001230-47.2025.5.02.0020 RECURSO ORDINÁRIO - 12ª TURMA - CADEIRA 1 ORIGEM: 72ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: SANDOVAL JOSE DA SILVA RECORRIDA: ADMINISTRADORA GERAL DE ESTACIONAMENTOS S.A MAGISTRADO(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: GELBA CAROLINA SIQUEIRA SERPA RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT I - RELATÓRIO Adoto o relatório da r. sentença sob Id. 9ae873e, que julgou procedentes os pedidos aforados. Inconformado, interpõe o reclamante o recurso ordinário sob Id. aceee4e, pelo qual requer a reforma em relação ao termo inicial e percentual do pensionamento. Contrarrazões sob Id. 22b2429. É o relatório. II - CONHECIMENTO Conheço do recurso ordinário, por presentes os pressupostos de admissibilidade. III - FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO DO DANO MATERIAL - TERMO INICIAL E PERCENTUAL Insurge-se o reclamante contra a fixação do termo inicial do pensionamento mensal temporário na data da realização da perícia médica (28/5/2025). Aduz que a obrigação de reparar o dano material deve retroagir à data do acidente de trabalho típico, ocorrido em 29/5/2021 ou, subsidiariamente, ao início dos períodos de afastamento previdenciário concedidos pelo órgão gestor em 2022 e 2023. Postula a majoração do percentual fixado a título de pensão mensal temporária (10%) do seu salário contratual reajustado, aduzindo que o percentual adotado com base exclusivamente na tabela de acidentes pessoais da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) não reflete o real impacto da lesão em relação à atividade de operador de manobra, a qual exige constante esforço físico dos membros inferiores. Sem razão. A indenização na forma de pensão mensal, disciplinada pelo artigo 950 do Código Civil, possui natureza eminentemente reparatória, visando recompor o patrimônio do trabalhador que sofreu depreciação em sua capacidade laborativa decorrente de ato ilícito do empregador. O termo inicial para o pagamento da referida pensão mensal deve coincidir com a data da ciência inequívoca da lesão em toda a sua extensão, na forma da Súmula 278 do E. STJ. Na ausência de concessão de aposentadoria por invalidez, a data de elaboração ou de realização da perícia médica judicial constitui o marco definidor em que o trabalhador obtém a exata e inequívoca dimensão do seu comprometimento funcional e das restrições de ordem física decorrentes do acidente de trabalho, estabilizando-se a extensão do dano que fundamenta o dever de indenizar. Nesse sentido, se posiciona o C. TST: "(...) RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA - TERMO INICIAL. Com efeito, constou do acórdão regional que "Em matéria de doença do trabalho e acidente do trabalho equiparado, a actio nata ocorre com o advento da ciência inequívoca, quanto à consolidação das lesões e suas consequências à saúde do trabalhador, que se dá com a ciência da prova cientifica, na qual se constituiu o laudo pericial realizado em Juízo e sob decisão transitada em julgado (Súmula 278 do C. STJ)", bem como que "a…
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