Processo 1001230-70.2026.8.26.0577
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Processo 1001230-70.2026.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Indenização Trabalhista - Rosangela Aparecida de Faria - Pedro Henrique de Oliveira - Tabelião - Vistos. ROSANGELA APARECIDA DE FARIA, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO TRABALHISTA DE FUNCIONÁRIO ESTATUTÁRIO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL, em face de PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA - TABELIÃO, alegando, em síntese, ter sido admitida em 28/09/1994, sob regime estatutário, exercendo inicialmente a função de auxiliar e, a partir de 2006, a de escrevente, permanecendo no cargo até 03/11/2025, com último salário de R$ 4.555,36. Sustentou a manutenção de regime jurídico especial, nos termos do art. 48, §2º, da Lei nº 8.935/94, sem adesão ao regime celetista, o que lhe garantiria direitos previstos no Provimento nº 14/91 da CGJ/SP. Defendeu a responsabilidade exclusiva do tabelião pelas obrigações trabalhistas, com fundamento nos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.935/94, bem como a ocorrência de sucessão trabalhista em relação ao atual titular da delegação. Alegou inadimplemento de seis quinquênios (1999 a 2024) e de seis períodos de licença-prêmio não usufruídos. Ao final, requereu a concessão da justiça gratuita, a condenação do requerido ao pagamento das diferenças de seis quinquênios vencidos (valor estimado de R$ 97.938,25) e a condenação ao pagamento de indenização correspondente a seis licenças-prêmio (valor estimado de R$ 106.593,12). Com a inicial (fls. 01/29), juntou documentos (fls. 30/55). Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita à autora (fls. 56). Citado, o Requerido apresentou contestação (fls. 64/90), arguindo, preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça e a inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais. Alegou ilegitimidade passiva, sustentando inexistir sucessão de passivo entre delegatários e que sua responsabilidade se limita ao período posterior à sua investidura na serventia. Defendeu a incompetência da Vara da Fazenda Pública, por se tratar de atividade exercida em caráter privado. No mérito, suscitou a ocorrência de prescrição trienal, ou, subsidiariamente, quinquenal. Afirmou a inaplicabilidade do Provimento nº 14/91, diante da Lei nº 8.935/94, e negou a condição de servidora pública estatutária da autora. Alegou, ainda, que a indenização por licença-prêmio configuraria bis in idem e que houve renúncia ao direito em razão de exoneração a pedido. Subsidiariamente, requereu a limitação da eventual condenação ao período posterior à sua investidura, com base de cálculo restrita ao salário-base, além do abatimento de valores pagos e encargos legais, bem como a aplicação de correção monetária conforme os índices indicados. Por fim, protestou pela produção de provas e pugnou pela improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 91/171). Réplica às fls. 175/189. Instados a especificar as provas que pretendiam produzir (fls. 209), as partes se manifestaram (fls. 212, 213/214). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Os autos estão em ordem. As preliminares serão analisadas nesta sentença. O feito encontra-se apto ao julgamento. A impugnação à gratuidade de justiça formulada pelo requerido não comporta acolhimento. Com efeito, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita pressupõe tão somente a declaração de insuficiência de recursos pelo interessado, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeira tal afirmação, salvo se houver nos autos elementos…
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