Processo 1001231-22.2026.8.13.0317

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001231-22.2026.8.13.0317
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Itabira
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001231-22.2026.8.13.0317/MG AUTOR : LEONARDO JOSE LAFAYETTE DE SOUZA ADVOGADO(A) : LEONARDO DE SOUZA ROSA (OAB MG081413) ADVOGADO(A) : FLÁVIO HENRIQUE MENDONÇA DE ANDRADE (OAB MG062888) AUTOR : ANIELLE FLAVIA RIBEIRO REGO LAFAYETTE ADVOGADO(A) : LEONARDO DE SOUZA ROSA (OAB MG081413) ADVOGADO(A) : FLÁVIO HENRIQUE MENDONÇA DE ANDRADE (OAB MG062888) DECISÃO   Trata-se de ação de rescisão contratual com restituição de valores ajuizada por LEONARDO JOSE LAFAYETTE DE SOUZA e ANIELLE FLAVIA RIBEIRO REGO LAFAYETTE em face de RK14 SPE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. e TRUE ADMINISTRADORA FIDUCIARIA DE GARANTIAS LTDA, partes todas qualificadas. Aduz a inicial que em 13 de janeiro de 2022, os autores celebraram com a primeira Requerida ARPOADOR ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. – posteriormente denominada RK14 SPE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. – contrato particular de promessa de compra e venda de unidade imobiliária integrante do empreendimento denominado “CANTO”, em construção na Rua Francisco Otaviano nº 35, Copacabana, Rio de Janeiro/RJ, correspondente à unidade autônoma nº 1304, localizada no Setor Canto Rio, com fração ideal de 0,004292% do terreno, conforme matrícula nº 120.911 do 5º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro, pelo valor total de R$3.539.544,79 (três milhões, quinhentos e trinta e nove mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e setenta e nove centavos), cujo pagamento foi estruturado mediante sinal, parcelas intermediárias e parcela final vinculada à obtenção do “habite-se” do empreendimento. Informa que, nos termos do contrato, os pagamentos deveriam ser realizados diretamente à TRUE SECURITIZADORA S.A., instituição que passou a deter os créditos decorrentes da operação imobiliária, em razão da cessão contratual realizada pela vendedora. Assevera que o contrato foi firmado sem que os Autores tivessem oportunidade real de analisar detidamente todas as cláusulas contratuais, documento este que possui elevado grau de complexidade técnica e extensa quantidade de disposições. Alega que a parte autora passou a cumprir rigorosamente suas obrigações contratuais, realizando pagamentos que, até o presente momento, totalizam a quantia de R$ 1.400.478,99 (hum milhão, quatrocentos mil, quatrocentos e setenta e oito reais e noventa e nove centavos), contudo, as Requeridas deixaram de cumprir obrigações essenciais assumidas no contrato, especialmente no que se refere ao prazo de conclusão da obra e entrega da unidade adquirida. Sustenta que o prazo era previsto para agosto/2024 com tolerância de mais 180 dias, no entanto, em razão do descumprimento do prazo e da frustração das legítimas expectativas contratuais, os autores buscaram a solução do litígio de forma extrajudicial, realizando em 17 de março de 2025 a elaboração de minuta de “Distrato e Rescisão Contratual”, formalizada por meio do Ticket nº 12032025140693, na qual restou ajustado que as Requeridas restituiriam integralmente os valores pagos pelos Autores, acrescidos de multa compensatória de 2%, em razão da rescisão do contrato de promessa de compra e venda. Afirma que, apesar de terem expressamente reconhecido a rescisão contratual e assumido a obrigação de restituir os valores pagos, as Requeridas não efetuaram qualquer pagamento, mantendo-se em total inércia. Pede a concessão da tutela de urgência para determinar a imediata suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas decorrentes do contrato discutido nos…

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