Processo 1001231-38.2025.5.02.0018
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA RORSum 1001231-38.2025.5.02.0018 RECORRENTE: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP RECORRIDO: EDUARDO RODRIGUES Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:11ff534): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001231-38.2025.5.02.0018 - 10ª TURMA ORIGEM: 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO/SP RECURSO ORDINÁRIO em RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP RECORRIDO: EDUARDO RODRIGUES Dispensado o relatório, nos termos dos artigos 852-I e 895, § 1º, IV, da CLT. VOTO Conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Da nulidade: ausência de fundamentação (violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal e ao artigo 489, §1º, IV, do CPC) Com razão, em parte, a reclamada. O d. Juízo a quo, conquanto não esteja adstrito ao laudo pericial (artigo 479 do CPC), afastou a conclusão da perícia e procedeu ao enquadramento do agente insalubre com base unicamente na prova oral produzida, condenando a reclamada a pagar ao reclamante adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e seus reflexos nos demais títulos. Entrementes, nos moldes delineados pelo artigo 195 da CLT, a prova da insalubridade é eminentemente técnica, desafiando realização de perícia para caracterização e classificação do agente insalubre, o que não restou observado no primeiro grau. De outra sorte, como bem deliberou a r. sentença de Origem nesse aspecto, "Da análise minuciosa da diligência pericial, verifica-se que o limitou-se a vistoriar a base administrativa de Ribeirão Pires em momento em que não havia equipes operando em campo. O próprio vistor admitiu nos esclarecimentos que 'não haviam equipes em atuação no momento da diligência', baseando sua conclusão em uma análise puramente documental e teórica das atribuições do cargo". Verifica-se, de fato, dos termos do laudo pericial (ID. bae6433), que "O Reclamante informou que laborou no Polo de Ribeirão Pires atendendo toda a região e, no local onde fica a base da Reclamada vistoriada temos, escritórios, Agência de Atendimento, área para refeições, tendo área aproximada de 4.000 m², onde ficavam estacionados os veículos, caminhões bomba e ainda, existia estoque de material para realização dos reparos nas redes de água e esgoto e, sistema RAFA para armazenamento de resíduos desativada em 2019, sendo que os locais de prestação de serviço do Reclamante eram os logradouros, ruas e avenidas conforme as solicitações expedidas e planejamento dos atendimentos das ocorrências registradas pela central da Reclamada - SABESP através dos telefones 195 e 0800. (...)" (destacamos). Frisou-se no trabalho técnico, inclusive, que "No momento da vistoria foi solicitado à Ré a indicação de local onde houvesse uma equipe, realizando as atividades relatadas na oitiva para função do Reclamante mas, não haviam equipes da Reclamada realizando os serviços" (grifos nossos). Tudo, aliás, conforme corroboram as fotos abojadas ao laudo (fl. 420 do PDF). No mesmo tom, o Sr. Vistor ratificou, nos esclarecimentos periciais (ID. 0e35446), que "...o Reclamante informou que não laborava na base vistoriada desde 2011, no…
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