Processo 1001231-78.2025.8.13.0245
TJMG • Exibição de Documento ou Coisa Cível
Partes do processo (1)
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EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL Nº 1001231-78.2025.8.13.0245/MG AUTOR : CRISTINA FERRAZ ADVOGADO(A) : ADRIANO ALVES DOS SANTOS (OAB MG228430) SENTENÇA PROCESSO Nº: 10012317820258130245 CLASSE: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL ASSUNTO: Interpretação / Revisão de Contrato Visots. I – RELATÓRIO CRISTINA FERRAZ ajuizou a presente EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS em desfavor de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A , cujo principal objetivo é a exibição de documentos. Com a inicial vieram os documentos em anexo. A parte autora foi devidamente intimada para emendar a inicial ( evento 8 ), a fim de adequar o seu pedido conforme dispõe a nova Legislação Processual Civil. Não obstante a oportunização da emenda por este Juízo, a parte autora se manifestou nos autos afirmando que o procedimento adotado está de acordo com suas pretensões iniciais ( evento 13 ). II – FUNDAMENTAÇÃO Cumpre apontar que, a partir do dia 18/03/2016 , não há mais no CPC a previsão da Ação Cautelar de Exibição de Documentos . O doutrinador e professor Elpídio Donizetti, se manifestou sobre o assunto em seu livro Curso Didático de Direito Processual Civil: […] o processo cautelar, como instituto autônomo, não consta no novo CPC, assim como a tipificação das medidas cautelares. O fato de ter suprimido a autonomia do processo cautelar e não mais repetido as hipóteses de cabimento em nada interfere na tutela cautelar. Todas as tutelas antes tipificadas (nominadas) no CPC/1973 podem ser concedidas com base no poder geral de cautela. (DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. Ed. Atlas. 2016. pág. 475). O atual Código de Processo Civil trouxe uma inovação em relação à Tutela Cautelar, tendo em vista que no CPC/1973 a parte interessada deveria ajuizar uma Ação de Exibição de Documento para posteriormente ajuizar a Ação Principal, trazendo morosidade ao processo e a consequente superlotação do Judiciário. Hoje, o CPC prevê a possibilidade de ajuizar a Tutela Cautelar em caráter antecedente , com o intuito de obter o documento comum entre as partes e, no mesmo corpo da ação, requerer a discussão do mesmo. Isto significa que, no mesmo processo, a parte interessada poderá requerer o documento/contrato e discuti-lo judicialmente. O doutrinador também se manifestou sobre a Tutela Cautelar requerida em caráter antecedente: A medida cautelar requerida em caráter antecedente assemelha-se com a cautelar preparatória do CPC/1973, distinguindo-se principalmente pela redução de atos processuais. Diferentemente do que ocorria no Código revogado, não há duplicidade de pagamentos de custas, de distribuição, de autuação, de citação e outros atos processuais. O processo cautelar perdeu a autonomia, assim, o pedido cautelar e o pedido principal são analisados e decididos numa só unidade processual. Esse procedimento deverá ser utilizado naquelas hipóteses em que a urgência não permite que a petição inicial seja completa, isto é, que contemple os pedidos principal e cautelar, com os respectivos fundamentos e provas. A urgência, por ser contemporânea à propositura da ação – embora possa ter surgido anteriormente –, enseja o desmembramento do pedido: primeiro se formula o pedido de tutela cautelar e, depois, em aditamento, o pedido principal. (DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. Ed. Atlas. 2016. pág. 478). Por oportuno, é mister aduzir que o processo cautelar, como previsto no CPC, perdeu sua autonomia, sendo…
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