Processo 1001231-85.2026.8.11.0023
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO DECISÃO Processo: 1001231-85.2026.8.11.0023. REQUERENTE: CLEIDE APARECIDA DE SOUZA LIMA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Vistos. Trata-se de ação revisional de contrato bancário com pedido de tutela antecipada, ajuizada por CLEIDE APARECIDA DE SOUZA LIMA, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., todos qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que realizou com a parte ré um contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, no valor financiado de R$ 94.519,52, a serem pagos em 60 parcelas de R$ 2.739,62. Sustenta que ao realizar simples cálculo, verificou excessiva onerosidade contratual, constatando a cobrança indevida de tarifas e encargos, especialmente tarifa de avaliação do bem no valor de R$ 550,00 e tarifa de registro de contrato no valor de R$ 316,00, alegando ausência de comprovação da efetiva prestação dos respectivos serviços. Requer, em sede de tutela de urgência, autorização para depósito judicial da parcela incontroversa no valor de R$ 2.694,22, conforme cálculos anexos, bem como a proibição de inclusão da parte autora em órgãos de proteção ao crédito e a manutenção do veículo em sua posse. DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA De acordo com a norma insculpida no art. 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória compreende os institutos da tutela de urgência (artigos 300 a 310) e da tutela de evidência (artigo 311). Por sua vez, a tutela de urgência, a depender de sua natureza jurídica, se caracteriza como tutela cautelar (garantidora) ou tutela antecipada (satisfativa). A concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada, pressupõe a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade de direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nesta senda, o requerente deverá demonstrar, em sede de cognição sumária, por meio dos fatos narrados e das provas carreadas aos autos, a presença de elementos que indiquem a plausibilidade da existência do direito pleiteado (fumus boni iuris), e que no caso concreto, o não deferimento da medida, aliado ao decurso do tempo necessário para julgamento definitivo da demanda, poderá acarretar danos de difícil reparação, ou a futura impossibilidade de prestação da tutela jurisdicional, consubstanciando verdadeiro perigo na demora (periculum in mora). Acerca do tema, preleciona Luiz Guilherme Marinoni que: "A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O Juiz tem que convencer de que o direito é provável para conceder 'tutela provisória'". Destaca-se ainda que, em regra, não será possível a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do Código de Processo Civil). Feitas essas considerações, em análise dos autos, reputa-se que o pedido de tutela de urgência não comporta acolhimento neste momento processual. No caso em tela, a parte autora pretende a revisão de cláusulas contratuais de financiamento de veículo, alegando abusividade na cobrança da tarifa de avaliação do bem e da tarifa de registro de contrato, bem como excesso no valor…
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