Processo 1001231-95.2023.5.02.0054

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001231-95.2023.5.02.0054
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
25/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: PAULO SERGIO JAKUTIS ROT 1001231-95.2023.5.02.0054 RECORRENTE: CLEBER DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: CLEBER DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f4b7f1 proferida nos autos. ROT 1001231-95.2023.5.02.0054 - 4ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. VIA SUDESTE TRANSPORTES S A CLAUDINEI DE SOUZA MARIANO (SP293793) Recorrente:   Advogado(s):   2. CLEBER DE SOUZA LEANDRO SANTOS SOUZA (SP264734) Recorrido:   Advogado(s):   CLEBER DE SOUZA LEANDRO SANTOS SOUZA (SP264734) Recorrido:   Advogado(s):   VIA SUDESTE TRANSPORTES S A CLAUDINEI DE SOUZA MARIANO (SP293793) RECURSO DE: VIA SUDESTE TRANSPORTES S A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/12/2025 - Id f6f4117; recurso apresentado em 28/01/2026 - Id 08f2c7e). Regular a representação processual (Id 62d5084). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 7e2458a ; Custas processuais pagas no RR: id1148808 .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.   RECURSO DE: CLEBER DE SOUZA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/05/2026 - Id 320741f; recurso apresentado em 25/05/2026 - Id 4ce2571). Regular a representação processual (Id fd0466c). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DANOS MORAIS / CONDIÇÕES DEGRADANTES As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional.…

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