Processo 1001232-21.2026.8.01.0000

TJAC • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1001232-21.2026.8.01.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Tribunal Pleno Jurisdicional
Última publicação
03/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1001232-21.2026.8.01.0000 - Mandado de Segurança Cível - Rio Branco - Impetrante: ANTONIO SADINO RIBEIRO FARIAS - Impetrado: Secretário Estadual de Educação Cultura e Esportes do Estado do Acre - Impetrado: Estado do Acre - - Decisão Interlocutória Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de antecipação da tutela da pretensão recursal, impetrado por Antonio Sadino Ribeiro Farias, contra ato atribuído à Administração Pública Estadual, na pessoa do Secretário de Educação do Estado do Acre e da Governadora do Estado do Acre, por ter seu contrato temporário rescindido unilateralmente pelo ente estatal. Sustenta o impetrante, em síntese, que foi aprovado em Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital n.º 001 SEAD/SEE, de 23 de março de 2023, para o cargo de Professor PNS-P2 - Atendimento Educacional Especializado - AEE, com lotação na zona urbana da rede pública de ensino. Afirma que sua contratação inicial ocorreu em 18 de setembro de 2023 e que o vínculo teria sido prorrogado até julho de 2027, circunstância que, segundo a inicial, lhe asseguraria legítima expectativa de continuidade durante o período avençado. Aduz que, em 05 de março de 2026, foi surpreendido com comunicação de rescisão unilateral do contrato temporário, efetivada com prazo de 30 dias, sem que lhe tivesse sido apresentada motivação administrativa concreta e sem prévia oportunidade de contraditório. Aponta violação aos princípios da legalidade, motivação, segurança jurídica, proteção da confiança e isonomia, argumentando, ainda, que candidatos em posição inferior teriam sido realocados ou mantidos, em prejuízo de sua ordem classificatória. Com base nesses fundamentos, requer, em sede liminar, a suspensão imediata dos efeitos do termo de rescisão contratual e a sua recondução ao cargo de Professor PNS-P2 - Atendimento Educacional Especializado - AEE, para que possa continuar exercendo as funções para as quais afirma ter sido regularmente aprovado e contratado. A inicial veio acompanhada de documentos pessoais, comprovante de residência, contracheques, declaração de hipossuficiência, procuração à Defensoria Pública, capturas do sistema administrativo ATENA/DETEI, editais do processo seletivo e termo de rescisão contratual. O ato impugnado consta especificamente à fl. 119, no qual se comunica a rescisão do contrato no prazo de 30 dias da ciência, com fundamento no art. 5º, III, da Lei Complementar estadual n.º 58/1998 e na cláusula segunda do contrato temporário de prestação de serviço. É o necessário. Decido. Cumpre assentar, que o processo foi distribuído como mandado de segurança originário, conforme termo de distribuição à p. 120, razão pela qual a tutela requerida deve ser apreciada à luz do regime próprio da Lei n.º 12.016/2009, especialmente do art. 7º, III, sem prejuízo da aplicação subsidiária e compatível do art. 300 do Código de Processo Civil. Importa verificar se, neste momento inaugural, há fundamento relevante suficientemente demonstrado por prova pré-constituída e se a demora na prestação jurisdicional pode tornar ineficaz a ordem eventualmente concedida ao final. O mandado de segurança não se destina à reconstrução probatória progressiva dos fatos, nem à substituição de processo ordinário quando a controvérsia depende de instrução. A liquidez e certeza do direito, nesse rito, não se confundem com a evidência retórica da tese jurídica. Exigem que os fatos constitutivos do direito afirmado estejam demonstrados, desde…

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