Processo 1001232-35.2025.5.02.0402
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES RORSum 1001232-35.2025.5.02.0402 RECORRENTE: RODOLFO NUNES CUNHA E OUTROS (1) RECORRIDO: RODOLFO NUNES CUNHA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:1384fa1): PROCESSO nº 1001232-35.2025.5.02.0402 (RORSum) RECORRENTES: RODOLFO NUNES CUNHA e ANKARA ENGENHARIA LTDA RECORRIDOS: OS MESMOS VARA DE ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DA PRAIA GRANDE RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES RELATÓRIO Insurgem-se as partes em face da r. sentença de id f6e7941, proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Praia Grande/SP, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamatória, condenando a reclamada ao pagamento de indenização pelo tempo de intervalo interjornada suprimido, com adicional de 50%, a ser apurado em liquidação a partir dos registros nos cartões de ponto. Os demais pedidos foram julgados improcedentes. Recorre ordinariamente o reclamante, em id 87da2fb, insurgindo-se contra a sentença quanto aos seguintes tópicos: horas extras, domingos e feriados trabalhados e multa normativa. Recorre ordinariamente a reclamada, em id b242480, insurgindo-se quanto aos seguintes temas: intervalo interjornada e honorários advocatícios sucumbenciais. Contrarrazões em id c17b838 e id 61510f1. Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 129, § 2º, do Regimento Interno deste E. Tribunal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante, pois tempestivo, regular a representação processual e isento do recolhimento de custas, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita deferida na origem. Conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada, pois tempestivo, regular a representação processual e com o devido preparo (depósito recursal e custas em id. d0cdcd4 e id 455b044), ficando, pois, rejeitada a preliminar de não conhecimento arguida em contrarrazões (id. c17b838). I - RECURSO DO RECLAMANTE 1. Das horas extras, domingos e feriados trabalhados O MM. Juízo de origem, considerando que os cartões de ponto juntados pela reclamada apresentam registros variáveis de entrada e saída, com intervalo pré-assinalado, e que contemplam todo o período do vínculo empregatício, atribuiu ao reclamante o ônus de provar a não idoneidade dos documentos e a realização de labor extraordinário além dos limites registrados, nos termos do art. 818, I, da CLT e do art. 373, I, do CPC. Diante da ausência de qualquer produção probatória por parte do reclamante, que se limitou, em réplica, a impugnar genericamente os cartões de ponto por ausência de assinatura, sem apresentar cálculos ou demonstrativos das diferenças que entendia devidas, a origem julgou improcedentes os pedidos de horas extras, domingos, feriados e adicional noturno. Em face de tal decisão, insurge-se o reclamante, sustentando: (1) que os controles de ponto demonstram que o obreiro laborava além da jornada de 07h às 17h indicada na inicial; (2) que, salvo nos meses de setembro e novembro de 2024, os demais controles de frequência não foram assinados pelo obreiro, o que lhes retiraria a validade; (3) que a Súmula 338, I, do C. TST gera presunção relativa de veracidade da jornada indicada na reclamatória; (4) que o…
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