Processo 1001232-38.2024.5.02.0089

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001232-38.2024.5.02.0089
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
14/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: JOAO FORTE JUNIOR ROT 1001232-38.2024.5.02.0089 RECORRENTE: ROSANGELA DE OLIVEIRA PENA E OUTROS (1) RECORRIDO: ROSANGELA DE OLIVEIRA PENA E OUTROS (1)   PROCESSO nº 1001232-38.2024.5.02.0089 (ROT) RECORRENTE: ROSÂNGELA DE OLIVEIRA PENA, TELEFÔNICA BRASIL S.A. RECORRIDO: ROSÂNGELA DE OLIVEIRA PENA, TELEFÔNICA BRASIL S.A. RELATOR: JOÃO FORTE JÚNIOR           RELATÓRIO   Recursos apresentados pelos recorrentes acima identificados. A reclamante requer a reforma em relação aos pedidos de adicional de periculosidade, emissão do PPP e acúmulo de função. A reclamada recorre pretendendo que a sentença seja reformada em relação à limitação de valores, remuneração variável, horas extras, intervalo intrajornada, folgas, indenização por dano moral, auxílio refeição em razão das horas extras, multa normativa, devolução de valores, justiça gratuita e honorários sucumbenciais. Oportunizadas contrarrazões. A numeração de folhas indicada no presente voto corresponde àquela do arquivo baixado no formato PDF, em ordem crescente. É o relatório. Passo a decidir.     FUNDAMENTAÇÃO   VOTO   CONHECIMENTO - Pressupostos Recursais: Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos recursos.     MÉRITO       Do recurso da reclamante:       1.Do adicional de periculosidade e PPP:   A reclamante insiste no direito ao adicional, alegando risco por armazenamento de inflamáveis nos shoppings Itaquera e Anália Franco. Pretende o fornecimento do PPP. A origem indeferiu a pretensão acolhendo o laudo pericial sob o fundamento de que a parte autora laborava no interior de lojas em shoppings centers e tais lojas não possuíam geradores próprios, pois os geradores eram dos shoppings e estavam instalados em áreas exclusivas e de acesso restrito a pessoal autorizado, destacando que a reclamante não acessava as áreas de risco consistente nas bacias de segurança dos tanques. O decidido merece reparo. O documento de fls. 970 demonstra que a reclamante laborou nos shoppings Itaquera e Anália Franco. A perita nomeada pelo juízo constatou às fls. 4738 que no Shopping Itaquera havia dois grupos de geradores, cada um com um tanque de consumo metálico de duzentos e cinquenta litros e no Shopping Anália Franco três grupos de geradores com tanques de consumo de duzentos litros, totalizando, portanto, seiscentos litros. A autora juntou laudos periciais referentes a outros processos com situação e conclusão diversas. Vejamos, de forma exemplificativa: 1) Shopping Itaquera: Indicação do perito Wagner das Neves D'Arco (vistoria em 04/07/2023), constatando a existência de um gerador que era alimentado por tanque de 250 litros e outro de 120 litros, confeccionados em polipropileno (estes verificados em vistoria anterior em 20/08/2020) que foram substituídos por um reservatório metálico de 250 litros (fls. 418) e de outro no estacionamento também com reservatório de 250 litros. Considerou ainda que foi informado pelo Shopping a existência de outros geradores de responsabilidade das lojas, conforme rol de fls. 431, totalizando, na edificação, o armazenamento de 7.422 litros de óleo diesel. Concluiu pela existência de condição periculosa diante da permanência da reclamante em área de risco (shopping); Indicação da perita Andressa Melo da Silva (juntado aos autos do processo judicial correspondente em 04/04/2023), constatando a existência dos dois…

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