Processo 1001232-45.2025.5.02.0431
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: ANDREA TERTULIANO DE OLIVEIRA ROT 1001232-45.2025.5.02.0431 RECORRENTE: TAIS DE SOUSA DO CARMO E OUTROS (5) RECORRIDO: TAIS DE SOUSA DO CARMO E OUTROS (5) RECURSO ORDINÁRIO PROCESSO TRT/SP Nº 1001232-45.2025.5.02.0431 - 4ª TURMA ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ 1ª RECORRENTE: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA 2ª RECORRENTE: TAIS DE SOUSA DO CARMO 1ª RECORRIDA: DAFF DISTRIBUIDORA EIRELI 2ª RECORRIDA: DAF ABRASIVOS LTDA 3ª RECORRIDA: DAFF INDUSTRIAL EIRELI 4ª RECORRIDA: DAFF COMERCIAL ATACADISTA LTDA 5º RECORRIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA 6ª RECORRIDA: TAIS DE SOUSA DO CARMO RELATORA: ANDRÉA TERTULIANO DE OLIVEIRA Inconformados com a r. sentença de fls. 362/386 (Id. e58828b), cujo relatório adoto, que julgou procedente em parte a ação, integrada pela r. decisão em embargos declaratórios (fls. 392/393 - Id. 013895b), interpõem recursos ordinários a 5ª reclamada (Id. 5a539de - fls. 397/400) e a reclamante (Id. 23b295d - fls. 421/434). A 5ª reclamada insurge-se em face da r. sentença quanto à responsabilidade subsidiária. A reclamante alega, preliminarmente, cerceamento de defesa, nulidade do depoimento da testemunha da reclamada e, no mérito, pretende a reforma do julgado no tocante às seguintes matérias: multa por embargos de declaração protelatórios, horas extras, intervalo intrajornada e honorários advocatícios. Contrarrazões ofertadas (Ids. ab711da e 343be60). Sem manifestação do Ministério Público do Trabalho, por não configuradas as hipóteses previstas no § 1º do art. 85 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. V O T O 1- Conhecimento Conheço do recurso da 5ª reclamada, uma vez que tempestivo (Id. 17ec3b1), subscrito por procurador habilitado (Id. 608771f) e devidamente preparado com custas e seguro garantia judicial (Ids. 22cbe6d, 40fa22b, 9306594 e 476e1ab), em conformidade com o Ato Conjunto nº 01/2019 do TST.CSJT.CGJT. Embora ausentes as certidões de licenciamento e de apontamentos exigidas pela Circular SUSEP nº 691/2023, adota-se o entendimento desta C. 4ª Turma de que tal irregularidade pode ser suprida por consulta ao siteda SUSEP, na qual se constatou a regularidade da seguradora AUSTRAL SEGURADORA SA. Regular, portanto, o preparo recursal. Conheço também do recurso interposto pela reclamante, uma vez que tempestivo (Id. 17ec3b1) e subscrito por procuradora habilitada nos autos (Id. 80b74a8). 2- RECURSO DA 5ª RECLAMADA 2.1- Responsabilidade subsidiária. Tomadora de serviços Sustenta a recorrente, em síntese, a inexistência de responsabilidade subsidiária, ao argumento de ausência de prova da prestação de serviços em seu benefício, inexistência de exclusividade e falta de delimitação do período laborado. A insurgência não merece prosperar. Inicialmente, cumpre destacar que a 5ª reclamada foi devidamente citada e não compareceu à audiência, razão pela qual foi declarada revel e confessa quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT (fls. 321/326 - Id. dbff845). Tal circunstância gera presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, especialmente no que se refere à prestação de serviços em benefício da tomadora. No caso, a reclamante alegou que prestava serviços em favor da recorrente durante todo o contrato de trabalho por intermédio da 1ª reclamada (fls. 112/113 - Id. 82c3ec6), circunstância que não foi infirmada por qualquer prova em…
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