Processo 1001232-50.2024.5.02.0085
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: VALERIA NICOLAU SANCHEZ ROT 1001232-50.2024.5.02.0085 RECORRENTE: IGOR DE LIMA CARVALHO E OUTROS (1) RECORRIDO: HOSPITAL ALEMAO OSWALDO CRUZ E OUTROS (1) 4ª Turma - Cadeira 4 PROCESSO: 1001232-50.2024.5.02.0085 (ROT) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ORIGEM: 85ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO EMBARGANTE(S): HOSPITAL ALEMÃO OSWALDO CRUZ EMBARGADO(S): I. L. C. RELATORA: VALÉRIA NICOLAU SANCHEZ Tendo em vista as determinações dos artigos 5º, inciso XI, e 46 da LGPD, da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 363, de 12 de janeiro de 2021, e artigo 26 do ATO GP/VPA Nº 02 do TRT2, os nomes das pessoas naturais foram suprimidos e substituídos pelas respectivas iniciais, a fim de garantir a segurança dos dados pessoais, evitando acessos não autorizados e incidentes de segurança. RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos pela reclamada, às fls. 1938/1940, id:2ae6130, em face do V. Acórdão de fls. 1904/1913, id:3345962. Intimada a parte embargada, nos termos do artigo 897-A, parágrafo segundo, da CLT. Manifestação às fls. 1944/1948, id:60281a1. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Juízo de Admissibilidade Por preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. MÉRITO Embarga a reclamada, apontando omissão no V. Acórdão de fls. 1904/1913, id:3345962, com relação ao pedido de reconhecimento do seu caráter filantrópico e consectários. Assiste-lhe razão. Sana-se omissão havida, passando a constar do V. Acórdão de fls. 1904/1913, id:3345962, na fundamentação, o seguinte item: "CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. NÃO DEMONSTRADA. INAPLICÁVEL. No que se refere à matéria em debate, atinente à qualificação da reclamada como entidade filantrópica, cumpre assentar que, embora se verifique, no plano fático e mesmo no discurso corrente, certa imprecisão terminológica entre as expressões "filantrópica" e "beneficente", tais categorias não se sobrepõem sob a ótica jurídico-normativa. Com efeito, beneficência e filantropia ostentam contornos conceituais próprios, não se confundindo quanto aos seus pressupostos, regime jurídico e consequências legais, razão pela qual a adequada distinção revela-se imprescindível à correta subsunção do caso concreto ao marco regulatório pertinente. Embora tanto a entidade beneficente quanto a filantrópica voltem-se à prestação de serviços gratuitos, esta conduz a sua prestação de serviços de forma integralmente gratuita ao interesse da coletividade, ao passo que aquela, a entidade beneficente, dedica apenas parte da sua prestação de serviço ao atendimento gratuito. Acerca da matéria, veja-se a respeito a jurisprudência do C. TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. ISENÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. ENTIDADE BENEFICENTE. ARTIGO 899, § 10, DA CLT. NÃO COMPROVAÇÃO DA NATUREZA FILANTRÓPICA. 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a existência de controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2 - A controvérsia nos autos cinge-se acerca da comprovação da reclamante de sua qualidade de entidade filantrópica, por meio da apresentação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social. O TRT entendeu que, conquanto seja incontroverso que se trate de entidade beneficente, a reclamada não se…
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